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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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Projeto de Lei n.º628/XIII/3.ª (PS) – «Visa reforçar a regulação da concessão de crédito por instituições de

crédito a titulares de participações qualificadas».

Projeto de Lei n.º633/XIII/3.ª (PS) – «Visa reforçar os poderes de supervisão do Banco de Portugal».

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Existe um diploma aprovado na Assembleia da República sobre tema conexo com aquele que está em

apreciação nesta iniciativa. Trata-se da Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, que procede à alteração das regras de

comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas

2014/65, 2016/1034 e 2017/593, que teve origem na Proposta de Lei n.º 109/XIII/3.ª (GOV) – «Procede à

alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários

financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593», discutida no âmbito do Grupo de Trabalho

da Supervisão Bancária. A iniciativa foi aprovada com os votos favoráveis do PSD e PS e a abstenção dos

restantes grupos parlamentares.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A Proposta de Lei n.º 197/XIII/4.ª foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, previsto

no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR).

Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR. Conforme

disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro das Finanças e pelo

Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, e refere ter sido aprovada em Conselho de

Ministros no dia 28 de fevereiro de 2019, ao abrigo da competência prevista na alínea c) n.º 1 do artigo 200.º da

Constituição.

A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no artigo 124.º do RAR, uma vez que

está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma exposição de motivos.

A iniciativa legislativa em análise parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e

define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

A Proposta de Lei em apreciação deu entrada a 17 de abril de 2019. Foi admitida, anunciada na sessão

plenária e baixou na generalidade à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª),

por despacho do Presidente da Assembleia da República, a 22 de abril de 2019.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento

(UE) 2017/2402, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a

titularização simples, transparente e padronizada – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme

ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como Lei Formulário38, embora

em caso de aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou de

redação final.

38 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.