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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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procedendo à designação das autoridades nacionais competentes para a verificação do cumprimento dos

deveres previstos no Regulamento.

Propõem-se assim diversas alterações ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

486/99, de 13 de novembro, bem como ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, que estabelece o regime

da titularização de créditos e regula a constituição e a atividade dos fundos de titularização de créditos, das

respetivas sociedades gestoras e das sociedades de titularização de créditos. A Proposta de Lei também

promove a republicação deste último diploma, que consta do seu anexo, e do qual faz parte.

Conforme se explicita na exposição de motivos, a iniciativa pretende contribuir para:

a) Promover a dinamização do mercado de capitais português, alinhando-o «com os restantes mercados de

capitais europeus, contribuindo para a uniformização das regras relativas à titularização e, assim, para a criação

de um mercado internacional mais sólido e transparente de titularização de créditos»;

b) «Relançar o mercado de titularização de qualidade e evitar que se repitam os erros cometidos antes da

crise financeira», tendo também presente a necessidade de se assegurar a igualdade de condições de

concorrência de todos os investidores institucionais.

Para melhor compreensão da abrangência, conteúdo e profundidade das alterações propostas nesta

iniciativa, apresenta-se, no Anexo I, o quadro comparativo com as normas que são objeto de alterações.

 Enquadramento jurídico nacional

A sustentabilidade do normal e necessário financiamento da economia, assenta em larga medida, na

capacidade dos agentes económicos reembolsarem os empréstimos que que lhe são disponibilizados, quer

sejam para permitir às empresas investirem e criarem postos de trabalho, quer seja para os consumidores

adquirirem bens e serviços, sob pena dos créditos disponibilizados se convertem em empréstimos de cobrança

duvidosa.

Quando nos encontramos numa situação em que o reembolso dos empréstimos não são efetuados (por não

reembolso do capital ou dos juros do empréstimo), tal resulta em stocks de crédito não produtivo (NPL)1, o que

reduz a capacidade de intermediação financeira e do crescimento potencial da economia em resultado da quebra

de rendibilidade das instituições de crédito e da absorção de recursos que restringem a capacidade de

concessão de novos créditos.

Um aumento do nível de NPL tem como potencial consequência, a necessidade de constituição de provisões

por parte da instituição de crédito, como forma de assegurar a eventualidade de anulação/redução do valor

contabilístico de um crédito, pelo que a metodologia de titularização de créditos surge aqui como uma alternativa

que permite diversificar o sistema de intermediação financeira para investimentos a longo prazo.

Em Portugal, o contexto legal atualmente aplicável à matéria da titularização de crédito decorre do Decreto-

Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, que «estabelece o regime da titularização de créditos e regula a constituição

e a atividade dos fundos de titularização de créditos, das respetivas sociedades gestoras e das sociedades de

titularização de créditos». Este diploma foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 82/2002, de 5 de abril2, 303/2003,

e 5 de dezembro3, 52/2006, de 15 de março4 e 211-A/2008, de 3 de novembro5, verificando atualmente a

seguinte versão consolidada. A regulamentação do presente diploma resulta do Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27

1 «Non Performing Loans», na sigla inglesa. 2 «Altera o Decreto-lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, que estabelece o regime de titularização de créditos» e procede à sua republicação em anexo. 3 «Altera o Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, que estabelece o regime da titularização de créditos e regula a constituição e a atividade dos fundos de titularização de créditos, das respetivas sociedades gestoras e das sociedades de titularização de créditos, e o Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de Agosto, que estabelece o regime fiscal das operações de titularização de créditos efetuados nos termos do Decreto-lei n.º 453/99, de 5 de Novembro». 4 «No uso das autorizações legislativas concedidas pelas Leis n.º 55/2005, de 18 de Novembro, e 56/2005, de 25 de Novembro, transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2003/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado, e a Diretiva 2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação.» 5 «Aprova medidas de reforço do limite de cobertura do Fundo de Garantia de Depósito e do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e dos deveres de informação e transparência no âmbito da atividade e dos poderes de coordenação do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.»