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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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4. No contexto do Decreto-Lei n.º 486/99, deve salientar-se a definição de investidores qualificados para

«efeitos de operações de titularização de créditos», no seu artigo 30.º, tendo isto sido alvo de diversas alteração

desde o ano de 2004 (vide nota técnica em anexo); a importância desta definição relaciona-se com a elevada

acumulação de crédito não produtivo no sistema bancário nacional e com a possibilidade das instituições de

crédito transferirem o risco de detenção de crédito não produtivo (vulgo NPL) para a esfera de investidores não

bancários.

5. A titularização de créditos e a sua regulamentação revestem-se de particular importância no contexto

atual, se for tido em conta que a sustentabilidade do financiamento da economia assenta não só na capacidade

de os agentes reembolsarem os seus empréstimos, como na capacidade de os mutuantes satisfazerem a

procura de crédito da economia em dado momento. Ora, assim, e uma vez que os stocks de NPL ponderam o

cálculo dos requisitos de capital das instituições de crédito, torna-se evidente a relevância da transferência deste

risco para entidades especializadas nas suas titularização e recuperação, já que a não-transferência «reduz a

capacidade de intermediação financeira e do crescimento potencial da economia» por via da limitação da

concessão de crédito e da diminuição da rendibilidade das instituições que o concedem.

INICIATIVAS LEGISLATIVAS PENDENTES COM ALGUM GRAU DE CONEXÃO (detalhadas na nota

técnica em anexo):

Proposta de Lei n.º 190/XIII/4.ª (GOV)

Projeto de Lei n.º 443/XIII/2.ª (CDS-PP)

Projeto de Lei n.º 446/XIII/2.ª (CDS-PP)

Projeto de Lei n.º 447/XIII/2.ª (CDS-PP)

Projeto de Lei n.º 494/XIII/2.ª (PCP)

Projeto de Lei n.º624/XIII/3.ª (PS)

Projeto de Lei n.º628/XIII/3.ª (PS)

Projeto de Lei n.º633/XIII/3.ª (PS)

ANTECEDENTES PARLAMENTARES

«Existe um diploma aprovado na Assembleia da República sobre tema conexo com aquele que está em

apreciação nesta iniciativa. Trata-se da Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, que procede à alteração das regras de

comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros», tendo tido origem na

Proposta de Lei n.º 109/XIII/3.ª (GOV) – «Procede à alteração das regras de comercialização de produtos

financeiros e de organização dos intermediários financeiros», discutida no âmbito do Grupo de Trabalho da

Supervisão Bancária e aprovada com os votos favoráveis do PSD e PS e a abstenção dos restantes grupos

parlamentares.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em plenário, nos termos

do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

Face aos considerandos já mencionados, a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização

Administrativa (COFMA) adota o seguinte parecer:

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar a Proposta de Lei n.º 197/XIII/4.ª (GOV) com vista à criação

de um regime geral para a titularização de créditos.