O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE MAIO DE 2019

185

de dezembro6, dos Regulamentos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários7 n.os 10/20008, 1/20029,

2/200210, 12/200211 e das Portarias n.os 676/2002, de 19 de junho12 e 1375-A/2003, de 18 de dezembro13.

Relativamente às matérias atinentes à iniciativa legislativa em apreço, nomeadamente no contexto do

Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, é possível tecer alguns comentários relativamente às normas que se

enquadram no conjunto de alterações constantes da iniciativa legislativa em análise.

Assim, nos termos do artigo 1.º14, é definido, respetivamente, o regime de cessões de crédito para efeitos de

titularização, a regulação da constituição e os critérios de funcionamento dos fundos e das sociedades de

titularização de créditos, assim como a definição do âmbito das entidades cessionárias15.

A redação16 do n.º 3 do artigo n.º 1, introduzida pelo Decreto-Lei 303/2003, de 5 de dezembro, alargou a

aplicação do diploma a operações de titularização de outros ativos, delegando na CMVM a regulamentação

aplicável. Importa salientar a relevância deste âmbito, uma vez que a reconstrução das bases de capital no

período posterior à crise financeira verificou um grau de dificuldade acrescido face ao cenário existente ao nível

da cobertura de riscos, o que resultou da deficiência ao nível da identificação e avaliação dos riscos das

instituições de crédito.

A titularização de créditos enquadrada nos termos da presente legislação pode ser sucintamente definida

como um processo que verifica uma agregação de créditos, empréstimos ou posições em risco (empréstimos

hipotecários, locações automóveis, crédito ao consumo ou cartões de crédito, etc.), a sua autonomização e

conversão em títulos negociáveis, mudança de titularidade e emissão de valores representativos. A organização

da carteira de créditos em diferentes categorias de riscos para diferentes investidores permite garantir que estes

tenham acesso a investimentos em empréstimos e outras posições em risco. O retorno para os investidores

resulta dos fluxos de caixa gerados pelos empréstimos subjacentes.

A titularização pode contribuir para um melhor funcionamento dos mercados financeiros, constituindo um

canal de diversificação de fontes de financiamento e de repartição alargada dos riscos no sistema financeiro,

através da libertação de balanços das entidades cedentes, o que lhes permite uma maior capacidade de

concessão de crédito à economia. Esta tipologia de operações permite a criação de uma ponte entre as

instituições de crédito e os mercados de capitais, potenciando a existência de benefícios indiretos por via da

diminuição do custo da concessão de empréstimos, do financiamento às empresas, dos créditos imobiliários,

entre outros.

Os créditos, objeto de cessão para efeitos de titularização, são definidos nos termos do artigo 4.º17, onde

consta os seus requisitos cumulativos (n.º 1), o regime aplicável ao Estado e à segurança social (n.º 2), os

termos da cedência para titularização de créditos futuros (n.º 3), os termos da cedência para titularização de

créditos hipotecários18 (n.º 4), a tipologia de cedência para titularização aplicável a empresas de seguros, os

fundos de pensões e sociedades gestoras de fundos (n.º 5) e as obrigações da entidade cedente (n.º 8). No

âmbito deste artigo, as instituições financeiras, as sociedades comerciais e as entidades públicas, recorrem à

titularização de créditos como meio de diminuição de riscos e dos custos de obtenção de financiamentos,

permitindo desta forma que os operadores de mercado possam encontrar oportunidades de investimento através

da colocação de títulos no mercado e a respetiva rentabilização, possibilitando aos investidores finais a obtenção

de rendimentos indexados ao valor dos créditos. Neste contexto, a intervenção de possíveis investidores

institucionais e dos mercados, implicam uma calibração equilibrada do quadro regulamentar prudencial, dos

princípios contabilísticos, das avaliações de valor e do comportamento dos gestores de ativos.

6 «No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 52/2004, de 29 de outubro, procede à definição das condições da cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE) e à criação de medidas compensatórias relativamente à posição de cada naqueles contratos». 7 Adiante CMVM. 8 Regulamento da CMVM n.º 10/2000 «Oferta e Emitentes», publicado na 2.ª Série do DR n.º 45, de 23 de fevereiro. 9 Regulamento da CMVM n.º 1/2002 «Contabilidade dos Fundos de Titularização de Créditos», publicado na 2.ª Série do DR n.º 14, de 17 de janeiro. 10 Regulamento da CMVM n.º 2/2002 «Fundos de Titularização de Créditos», publicado na 2.ª Série do DR n.º 27, de 1 de fevereiro. 11 Regulamento da CMVM n.º 12/2002 «Sociedades de titularização de créditos», publicado na 2.ª Série do DR n.º 195, de 24 de agosto. 12 «Altera o capital social mínimo das sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos e das sociedades de titularização de créditos. Revoga a Portaria n.º 284/2000, de 23 de maio.» 13 «Regulamenta os termos em que o Estado e a Segurança Social procedem à cessão de créditos fiscais e tributários para efeitos de titularização». 14 Âmbito. 15 Entidades definidas nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 453/99. 16 Redação introduzida pela Decreto-Lei n.º 303/2003. 17 Com as alterações produzidas pelo Decreto-Lei n.º 82/2002 e 303/2003. 18 Ao abrigo dos regimes previstos no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro.