O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE MAIO DE 2019

195

Código dos Valores MobiliáriosProposta de Lei n.º 197/XIII/4.ª

i) […]; j) […]; k) […]; l) […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […].

i) […]; j) […]; k) […]; l) […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […].

Artigo 359.º Entidades sujeitas à supervisão da CMVM

1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) Sociedades de titularização de créditos; h) […]; i) […]; j) […]; k) […]; l) […]; m) […]; n) […]; o) […]; p) […]; q) […]. 2 - […]. 3 - […].

Artigo 359.º […]

1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) As entidades com objeto específico de titularização, cedentes, mutuantes iniciais, patrocinadores, gestores de créditos, entidades independentes e terceiros na titularização de créditos e outros ativos; h) […]; i) […]; j) […]; k) […]; l) […]; m) […]; n) […]; o) […]; p) […]; q) […]. 2 - […]. 3 - […].

Artigo 388.º Disposições comuns

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]: a) Instrumentos financeiros, ofertas públicas relativas a valores mobiliários, formas organizadas de negociação de instrumentos financeiros, sistemas de liquidação e compensação, contraparte central, intermediação financeira, sociedades de titularização de créditos, sociedades de capital de risco, fundos de capital de risco ou entidades legalmente habilitadas a administrar fundos de capital de risco, contratos de seguro ligados a fundos de investimento, contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos, notação de risco e regime da informação e de publicidade relativa a qualquer destas matérias; b) […]; c) […]. 4 - […]. 5 - […] .[…]

Artigo 388.º […]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]:

a) Instrumentos financeiros, ofertas públicas relativas a valores mobiliários, formas organizadas de negociação de instrumentos financeiros, sistemas de liquidação e compensação, contraparte central, intermediação financeira, titularização de créditos, capital de risco, fundos de capital de risco ou entidades legalmente habilitadas a administrar fundos de capital de risco, notação de risco, elaboração, administração e utilização de índices de referência e fornecimento de dados de cálculo para os mesmos e regime da informação e de publicidade relativa a qualquer destas matérias; b) […]; c) […].

4 - […]. 5 - […].

[…]