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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembroProposta de Lei n.º 197/XIII/4.ª

substituição do gestor dos créditos, nesse caso, realizar-se com a observância do disposto nos números anteriores. 7 – Em caso de falência do gestor dos créditos, os montantes que estiverem na sua posse decorrentes de pagamentos relativos a créditos cedidos para titularização não integram a massa falida.

7 - A substituição do gestor dos créditos realiza-se nos termos do disposto nos números anteriores. 8 - Em caso de insolvência do gestor de créditos, os montantes que estiverem na sua posse decorrentes de pagamentos relativos a créditos cedidos para titularização não integram a massa insolvente. 9 - À gestão do património de referência na titularização sintética é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3, 6 e 7.

Artigo 6.º Efeitos da cessão

1 - […]. 2 – A notificação prevista no número anterior é feita por carta registada enviada para o domicílio do devedor constante do contrato do qual emerge o crédito objeto de cessão, considerando-se, para todos os efeitos, a notificação realizada no 3.º dia útil posterior ao do registo da carta. 3 – A substituição do gestor dos créditos, de acordo com o n.º 6 do artigo 5.º, deve ser notificada aos devedores nos termos previstos no número anterior. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […].

Artigo 6.º […]

1 - […]. 2 - A notificação prevista no número anterior pode ser efetuada por carta registada com aviso de receção, considerando-se, para todos os efeitos, a notificação realizada no 3.º dia útil posterior ao do registo da carta, ou, em relação aos devedores que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio eletrónico com recibo de leitura, para o endereço constante do contrato do qual emerge o crédito objeto da cessão. 3 - A identificação do gestor de créditos, quando a gestão não seja assegurada pelo cedente, de acordo com os n.os 2 e 4 do artigo 5.º, e a substituição do gestor de créditos, de acordo com o n.º 7 do referido artigo, devem ser notificadas aos devedores nos termos previstos no número anterior. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […].

Artigo 7.º Forma do contrato de cessão de créditos

1 – O contrato de cessão dos créditos para titularização pode ser celebrado por documento particular, ainda que tenha por objeto créditos hipotecários. 2 – […].

Artigo 7.º Forma do contrato de cessão de créditos ou de

transferência de riscos

1 - O contrato de cessão de créditos, ou de transferência dos respetivos riscos, para titularização pode ser celebrado por documento particular, ainda que tenha por objeto ou referência créditos hipotecários. 2 - […]. […].

Artigo 8.º Tutela dos créditos

1 – A cessão de créditos para titularização: a) Só pode ser objeto de impugnação pauliana no caso de os interessados provarem a verificação dos requisitos previstos nos artigos 610.º e 612.º do Código Civil, não sendo aplicáveis as presunções legalmente estabelecidas, designadamente no artigo 158.º do

Artigo 8.º Tutela dos ativos

1 - […]: a) Só pode ser objeto de impugnação pauliana no caso de os interessados provarem a verificação dos requisitos previstos nos artigos 610.º e 612.º do Código Civil, não sendo aplicáveis as presunções legalmente estabelecidas, designadamente no n.º 4 do artigo 120.º e no artigo 121.º do Código da