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30 DE MAIO DE 2019

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Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembroProposta de Lei n.º 197/XIII/4.ª

d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) Dar cumprimento aos deveres de informação estabelecidos por lei ou pelo regulamento de gestão; i) […]; j) Praticar todos os atos adequados à boa gestão dos créditos e das respetivas garantias, caso a gestão não seja assegurada pelo cedente ou por terceiro; l) […];

d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) Dar cumprimento aos deveres de informação estabelecidos em legislação, nacional ou europeia, ou pelo regulamento de gestão; i) […]; j) [Revogada]; l) […]; m) Respeitar e assegurar o cumprimento das normas aplicáveis, do regulamento de gestão do fundo e dos contratos celebrados no âmbito da atividade do mesmo.

Artigo 22.º […]

1 - Em casos excecionais, a CMVM pode, a requerimento conjunto da sociedade gestora e do depositário, e desde que sejam acautelados os interesses dos detentores de unidades de titularização do fundo, autorizar a substituição da sociedade gestora. 2 - […].

Artigo 22.º […]

1 - Em casos excecionais, a CMVM pode, a requerimento da sociedade gestora e desde que sejam acautelados os interesses dos detentores de unidades de titularização do fundo, autorizar a substituição da sociedade gestora. 2 - […].

Artigo 25.º Responsabilidade da sociedade gestora e do

depositário

1 – A sociedade gestora e o depositário respondem solidariamente perante os detentores das unidades de titularização pelo cumprimento das obrigações contraídas nos termos da lei e do regulamento de gestão. 2 – A sociedade gestora e o depositário são ainda solidariamente responsáveis perante os detentores das unidades de titularização pela veracidade, atualidade, rigor e suficiência da informação contida no regulamento de gestão. 3 – A responsabilidade do depositário não é afetada pelo facto de a guarda dos valores do fundo ser por ele confiada, no todo ou em parte, a um terceiro.

Artigo 25.º Responsabilidade da sociedade gestora

1 - A sociedade gestora responde perante os detentores das unidades de titularização pelo cumprimento das obrigações contraídas nos termos da lei e do regulamento de gestão. 2 - A sociedade gestora é ainda responsável perante os detentores das unidades de titularização pela completude, veracidade, atualidade, clareza, objetividade e licitude da informação contida no regulamento de gestão. 3 - [Revogado].

Artigo 26.º Despesas do fundo

O regulamento de gestão deve prever todas as despesas e encargos que devam ser suportados pelo fundo, designadamente as remunerações dos serviços a prestar pela sociedade gestora, pelo depositário ou, nos casos em que a lei o permite, por terceiros.

Artigo 26.º […]

O regulamento de gestão deve prever todas as despesas e encargos que devam ser suportados pelo fundo, designadamente as remunerações dos serviços a prestar pela sociedade gestora ou, nos casos em que a lei o permite, por terceiros.