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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembroProposta de Lei n.º 197/XIII/4.ª

7 – As alterações ao regulamento de gestão ficam dependentes de autorização da CMVM, com exceção das resultantes dos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º, as quais são objeto de mera comunicação à CMVM.

7 - As alterações ao regulamento de gestão relativamente às informações previstas nos n.os 2 e 3 são comunicadas previamente à CMVM e tornam-se eficazes no prazo de 15 dias a contar da referida comunicação, desde que a CMVM não se oponha no prazo referido. 8 – As alterações ao regulamento de gestão resultantes da realização de novas emissões de unidades de titularização são comunicadas à CMVM e tornam-se eficazes na data da comunicação, desde que os valores mobiliários a emitir sejam fungíveis com alguma das categorias de valores mobiliários anteriormente emitidos pelo fundo.

Artigo 31.º Natureza e emissão das unidades de titularização

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - As entidades cedentes podem adquirir unidades de titularização de fundos para os quais hajam transmitido créditos.

Artigo 31.º […]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […] 6 - As entidades cedentes podem adquirir unidades de titularização de fundos para os quais hajam transferido créditos ou os respetivos riscos, nomeadamente para cumprimento dos seus deveres de retenção de risco.

Artigo 35.º Negociação

As unidades de titularização de fundos de titularização de créditos podem ser admitidas à negociação em bolsa.

Artigo 35.º Negociação

As unidades de titularização de fundos de titularização de créditos podem ser admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral ou organizado.

Artigo 36.º […]

1 - […]. 2 – As contas dos fundos são encerradas anualmente com referência a 31 de dezembro e devem ser certificadas por auditor registado na CMVM que não integre o conselho fiscal da sociedade gestora. 3 – Até 31 de março de cada ano, a sociedade gestora deve colocar à disposição dos interessados, na sua sede e na sede do depositário, o balanço e a demonstração de resultados de cada fundo que administre, acompanhados de um relatório elaborado pela sociedade gestora e da certificação legal das contas referida no número anterior. 4 - […]. 5 - […].

Artigo 36.º […]

1 - […]. 2 - As contas dos fundos são encerradas anualmente com referência a 31 de dezembro e devem ser certificadas por auditor que não integre o conselho fiscal da sociedade gestora. 3 - Até 31 de março de cada ano, a sociedade gestora deve colocar à disposição dos interessados, na sua sede, o balanço e a demonstração de resultados de cada fundo que administre, acompanhados de um relatório elaborado pela sociedade gestora e da certificação legal das contas referida no número anterior. 4 - […]. 5 - […].

Artigo 37.º […]

1 - […]. 2 - […]: a) […]; b) […];

Artigo 37.º […]

1 - […]. 2 - […]: a) […]; b) […];