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30 DE MAIO DE 2019

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Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembroProposta de Lei n.º 197/XIII/4.ª

disposto no n.º 1 do artigo 587.º do Código Civil, exceto nos casos previstos no n.º 2 do presente artigo. 7 – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de os créditos serem garantidos por terceiro ou o risco de não cumprimento transferido para empresa de seguros. 8 – […]

7 - Os riscos e créditos suscetíveis de titularização podem ser garantidos por terceiro ou o risco de não cumprimento transferido para empresa de seguros, desde que a entidade que concede garantias ou assume responsabilidades pelo cumprimento não se encontre em relação de domínio ou de grupo com o cedente. 8 - […].

Artigo 5.º Gestão dos créditos

1 – Quando a entidade cedente seja instituição de crédito, sociedade financeira, empresa de seguros, fundo de pensões ou sociedade gestora de fundos de pensões, deve ser sempre celebrado, simultaneamente com a cessão, contrato pelo qual a entidade cedente, ou no caso dos fundos de pensões a respetiva sociedade gestora, fique obrigada a praticar, em nome e em representação da entidade cessionária, todos os atos que se revelem adequados à boa gestão dos créditos e, se for o caso, das respetivas garantias, a assegurar os serviços de cobrança, os serviços administrativos relativos aos créditos, todas as relações com os respetivos devedores e os atos conservatórios, modificativos e extintivos relativos às garantias, caso existam. 2 – Sem prejuízo do caso previsto no número seguinte, a gestão dos créditos pode, nas demais situações, ser assegurada pelo cessionário, pelo cedente ou por terceira entidade idónea. 3 – A gestão e cobrança dos créditos tributários objeto de cessão pelo Estado e pela segurança social para efeitos de titularização é assegurada, mediante retribuição, pelo cedente ou pelo Estado através da Direcção-Geral dos Impostos. 4 – Em casos devidamente justificados, pode a CMVM autorizar que, nas situações referidas no n.º 1, a gestão dos créditos seja assegurada por entidade diferente do cedente 5 – Quando o gestor dos créditos não for o cessionário, a oneração e a alienação dos créditos são sempre expressa e individualmente autorizadas por aquele 6 – Sem prejuízo da responsabilidade das partes, o contrato de gestão de créditos objeto de titularização só pode cessar com motivo justificado, devendo a

Artigo 5.º Gestão dos créditos quando não intervenha

patrocinador

1 - Quando não intervenha patrocinador na titularização e a entidade cedente seja instituição de crédito, sociedade financeira, empresa de seguros, fundo de pensões ou sociedade gestora de fundos de pensões, deve ser sempre celebrado, simultaneamente com a cessão, contrato pelo qual a entidade cedente ou, no caso dos fundos de pensões, a respetiva sociedade gestora fique obrigada a praticar, em nome e em representação da entidade cessionária, todos os atos que se revelem adequados à boa gestão dos créditos e, se for o caso, das respetivas garantias, a assegurar os serviços de cobrança, os serviços administrativos relativos aos créditos, todas as relações com os respetivos devedores e os atos conservatórios, modificativos e extintivos relativos às garantias, caso existam. 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a gestão dos créditos pode, nas demais situações, ser assegurada pelo cessionário, pelo cedente ou por terceira entidade idónea. 3 - O gestor de créditos em operações de titularização não STS deve ter competências especializadas na gestão de créditos de natureza similar aos titularizados e dispor de políticas, procedimentos e controlos de gestão do risco adequados e devidamente documentados em matéria de gestão dos créditos. 4 - A gestão e cobrança dos créditos tributários objeto de cessão pelo Estado e pela segurança social para efeitos de titularização é assegurada, mediante retribuição, pelo cedente ou pelo Estado através da Autoridade Tributária e Aduaneira. 5 - [Anterior n.º 4]. 6 - [Anterior n.º 5].