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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembroProposta de Lei n.º 197/XIII/4.ª

f) Entidades independentes: as entidades referidas no n.º 2 do artigo 22.º e no n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) 2017/2402; g) Terceiros para efeitos do n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2017/2402: os terceiros autorizados pela CMVM nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402.

Artigo 3.º Entidades cessionárias

Só podem adquirir créditos para titularização: a)Os fundos de titularização de créditos; b)As sociedades de titularização de créditos

Artigo 3.º […]

1 - Na titularização tradicional só podem ser cessionários de créditos para titularização: a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo]; b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo]. 2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável no caso de titularização sintética com intervenção de uma EOET.

Artigo 4.º Créditos suscetíveis de titularização

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só podem ser objeto de cessão para titularização créditos em relação aos quais se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a)[…]; b)Serem de natureza pecuniária; c) Não se encontrarem sujeitos a condição; d)[…]. 2 – […] 3 – Podem ainda ser cedidos para titularização créditos futuros desde que emergentes de relações jurídicas constituídas e de montante conhecido ou estimável. 4 – […] 5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as empresas de seguros, os fundos de pensões e as sociedades gestoras de fundos de pensões só podem ceder para titularização: a)Créditos hipotecários; b)Créditos sobre o Estado ou outras pessoas coletivas públicas; c)Créditos de fundos de pensões relativos às contribuições dos respetivos participantes, sem prejuízo do benefício a atribuir a estes. 6 – A cessão deve ser plena, não pode ficar sujeita a condição nem a termo, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 28.º e nos de subscrição incompleta de unidades de titularização ou de obrigações titularizadas, não podendo o cedente, ou entidade que com este se encontre constituída em relação de grupo ou de domínio, conceder quaisquer garantias ou assumir responsabilidades pelo cumprimento, sem prejuízo, em relação aos créditos presentes, do

Artigo 4.º Riscos e créditos suscetíveis de titularização

não STS

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só podem ser objeto de transferência ou de cessão para titularização os riscos ou os créditos, vencidos e vincendos, em relação aos quais se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) […]; b) Traduzam fluxos monetários quantificáveis ou previsíveis, designadamente com base em modelos estatísticos; c) Seja garantida pelo cedente a respetiva existência e exigibilidade; d) […]. 2 - […]. 3 - Podem ainda ser cedidos ou transferidos para titularização, créditos ou fluxos monetários futuros, respetivamente, desde que emergentes de relações e de montante conhecido ou estimável. 4 - […]. 5 - [Revogado]. 6 - [Revogado].