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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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1 – As entidades titulares de alvará asseguram, nas suas instalações operacionais, a presença permanente

de pessoal que garanta, através de rádio ou outro meio de comunicação idóneo, o contacto, a todo o tempo,

com o pessoal de vigilância, os utilizadores dos serviços e as forças de segurança.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 31.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – As gravações de imagem obtidas pelos sistemas videovigilância são conservadas, em registo

codificado, pelo prazo de 30 dias contados desde a respetiva captação, findo o qual são destruídas, no prazo

máximo de 48 horas.

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ................................................................................................................................................................... :

a) (Revogada);

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ......................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – Os sistemas de videovigilância devem ter as seguintes caraterísticas:

a) Capacidade de acesso direto às imagens em tempo real pelas forças e serviços de segurança, para efeitos

de ações de prevenção ou de investigação criminal, lavrando auto fundamentado da ocorrência;

b) Sistema de alarmística que permita alertar as forças e serviços de segurança territorialmente competentes

em caso de iminente perturbação, risco ou ameaça à segurança de pessoas e bens que justifique a sua

intervenção;

c) Registo dos acessos incluindo identificação de quem a eles acede e garantia de inviolabilidade dos dados

relativos à data e hora da recolha.

8 – Para efeitos do número anterior, os requisitos técnicos para os sistemas de videovigilância são fixados

em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

9 – (Anterior n.º 8).

10 – Os sistemas de videovigilância, apenas utilizáveis em conformidade com os princípios da adequação e

da proporcionalidade, devem cumprir as demais normas legais relativas à recolha e tratamento de dados

pessoais, designadamente em matéria de direito de acesso, informação, oposição de titulares e regime

sancionatório.

Artigo 32.º

[…]

1 – O pessoal de vigilância está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo, neste caso,

recorrer, designadamente, às armas da classe E.

2 – Em serviço, o porte de arma só é permitido se autorizado por escrito, cumulativamente, pela entidade

patronal e pela entidade contratante do serviço, podendo qualquer das autorizações ser revogada a todo o

tempo.

3 – A autorização concedida pela entidade patronal é anual e expressamente renovável, emitida em nome

individual, contendo o tipo de arma e as suas especificações técnicas,

4 – A autorização prevista no número anterior é comunicada no mais curto prazo, que não pode exceder 24

horas, à Direção Nacional da PSP.

5 – ...................................................................................................................................................................