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5 DE JUNHO DE 2019

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Artigo 36.º

[…]

1 – O coordenador de segurança e o pessoal de vigilância consideram-se identificados sempre que

devidamente uniformizados e com o cartão profissional aposto visivelmente.

2 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 37.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Inscrever na plataforma informática disponibilizada pela Direção Nacional da PSP um registo de

atividades, permanentemente atualizado e disponível para consulta das entidades fiscalizadoras;

d) (Revogada);

e) (Revogada);

f) Comunicar à Direção Nacional da PSP, até ao início da atividade do pessoal de segurança privada, as

admissões do pessoal de vigilância, do coordenador de segurança e do diretor de segurança e, nos cinco dias

úteis subsequentes à cessação da atividade, as cessações contratuais;

g) Verificar, a todo o tempo, o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 22.º, comunicando à Direção

Nacional da PSP todas as ocorrências que impliquem perda de capacidade para o exercício de funções;

h) Organizar e manter atualizados ficheiros individuais do pessoal de segurança privada ao seu serviço,

incluindo a cópia do cartão profissional e do certificado do registo criminal, atualizado anualmente, bem como a

data de admissão ao serviço;

i) (Revogada);

j) Remeter mensalmente à Direção Nacional da PSP o registo de incidentes de que tenham conhecimento;

k) (Revogada).

2 – Constituem deveres especiais das entidades titulares de alvará, licença ou autorização:

a) Adotar as medidas de precaução e os controlos necessários para que o pessoal de segurança privada ao

seu serviço respeite, no exercício da sua função, os regimes jurídicos a que se encontre vinculado;

b) Fazer permanentemente prova, junto da Direção Nacional da PSP, da existência e manutenção da caução

prestada a favor do Estado e dos seguros obrigatórios exigidos nos termos da presente lei, no prazo de 15 dias

úteis após a sua celebração, alteração ou renovação;

c) Fazer permanentemente prova, junto da Direção Nacional da PSP, da inexistência de dívidas fiscais e à

segurança social, podendo para o efeito fornecer os códigos de acesso às certidões permanentes da sua

situação fiscal e de segurança social ou prestar consentimento para a consulta das referidas situações;

d) Comunicar à Direção Nacional da PSP, no prazo de 15 dias úteis, as alterações ao pacto social e de

administradores, gerentes, responsáveis pelos serviços de autoproteção, coordenadores e gestores

pedagógicos, fazendo prova do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 22.º;

e) Comunicar à Direção Nacional da PSP, no prazo de 15 dias úteis, a abertura ou o encerramento de

quaisquer instalações, requerendo prévia inspeção para verificação de requisitos nos casos previstos na lei e

legislação complementar;

f) Comunicar à Direção Nacional da PSP, no prazo de oito dias, a cessação da atividade, para efeitos de

cancelamento do alvará, licença ou autorização concedidos;

g) Manter permanentemente atualizados e disponíveis para inspeção, nas respetivas sedes, os originais dos

documentos, passíveis de verificação em ação inspetiva, previstos na presente lei e legislação regulamentar.

3 – Constituem ainda deveres especiais das entidades titulares de alvará ou autorização:

a) Mencionar o número de alvará ou de autorização na faturação, correspondência e publicidade;