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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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c) A possibilidade de aplicação ao Deputado visado de medida de retenção de uma fração dos abonos

atribuídos ao abrigo da presente lei, proporcional à irregularidade cometida e com valor máximo estabelecido

por deliberação da Assembleia da República;

d) Proibição de o visado integrar representações ou missões da Assembleia da República pelo período

máximo de um ano;

e) Em caso de violação de confidencialidade exigível, limitação ao visado do direito de acesso a informações

confidenciais ou classificadas pelo período máximo de um ano.

4 – A avaliação de quaisquer factos ou procedimentos relativos a Deputados deve sempre salvaguardar a

liberdade política de exercício do mandato e a aplicação de quaisquer das medidas previstas carece de audição

prévia dos visados.

5 – Sem prejuízo das demais formas de procedimento, o teor das deliberações tomadas ao abrigo do n.º 3 é

comunicado ao Presidente da Assembleia da República para efeitos da sua concretização.

6 – No quadro da cooperação com as autoridades judiciárias, nas situações previstas no n.º 8 do artigo 11.º,

a decisão de remessa de elementos que não sejam de acesso público relativos a Deputados compete à

Comissão, após apreciação do pedido pelo Comité de Ética, com salvaguarda do segredo de justiça, se for o

caso.

7 – O disposto no número anterior, com as devidas alterações, é aplicável aos pedidos formulados por

entidades externas à Assembleia da República.

CAPÍTULO V

Antigos Deputados e Deputados honorários

Artigo 28.º

Antigos Deputados

1 – Os antigos Deputados que tenham exercido mandato de Deputado durante, pelo menos, quatro anos têm

direito a um cartão de Deputado próprio.

2 – Os antigos Deputados a que se refere o número anterior têm direito de livre-trânsito no edifício da

Assembleia da República.

3 – Os Deputados a que se refere o presente artigo, ou associação ou associações que entre si resolvam

constituir, nos termos gerais, quando reconhecidas pelo Plenário da Assembleia da República como associações

de interesse parlamentar, podem beneficiar dos direitos e regalias que vierem a ser fixados por despacho do

Presidente da Assembleia da República, ouvidos a Conferência de Líderes e o conselho de administração.

4 – Os Deputados que tenham exercido as funções de Presidente da Assembleia da República gozam de

estatuto próprio, fixado nos termos da última parte do número anterior.

Artigo 29.º

Deputado honorário

1 – É criado o título de Deputado honorário.

2 – O referido título é atribuído por deliberação do Plenário, sob proposta fundamentada subscrita por um

quarto dos Deputados em exercício de funções, aos Deputados que, por relevantes serviços prestados na defesa

da instituição parlamentar, tenham contribuído decisivamente para a sua dignificação e prestígio.

3 – O Deputado honorário tem direito ao correspondente cartão de Deputado e goza das mesmas

prerrogativas dos antigos Deputados previstas no artigo 28.º e outras a definir pelo Presidente da Assembleia

da República.