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12 DE JUNHO DE 2019

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submissão de litígio a decisão arbitral, nos termos dos números seguintes.

2 – A comprovação do pedido de apoio judiciário suspende a instância até ao decurso do prazo para a

impugnação judicial da decisão final sobre o pedido de apoio judiciário, ou até à decisão da respetiva

impugnação judicial, sem prejuízo da possibilidade de renúncia de submissão do litígio à arbitragem pela parte

contrária.

3 – A comprovação da concessão de apoio judiciário, em qualquer das suas modalidades, determina:

a) No âmbito de um processo judicial, a improcedência da exceção dilatória de preterição de tribunal arbitral

voluntário;

b) No âmbito de um processo arbitral, a extinção da instância arbitral.

Artigo 23.º

Pedido de apoio judiciário no âmbito de processos judiciais

1 – O apoio judiciário é concedido independentemente da posição processual que o requerente ocupe.

2 – O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é

extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o

também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.

3 – Declarada a incompetência do tribunal, mantém-se a concessão do apoio judiciário, devendo a decisão

definitiva ser notificada ao patrono para este se pronunciar sobre a manutenção ou escusa do patrocínio.

4 – No caso de o processo ser desapensado por decisão com trânsito em julgado, mantém-se o apoio

concedido, juntando-se oficiosamente ao processo desapensado certidão da decisão que o concedeu.

SECÇÃO IV

Procedimento

Artigo 24.º

Legitimidade

A proteção jurídica pode ser requerida:

a) Pelo interessado na sua concessão;

b) Pelo Ministério Público, em representação do interessado;

c) Por advogado ou solicitador, em representação do interessado, bastando para comprovar essa

representação as assinaturas conjuntas do interessado e do representante.

Artigo 25.º

Competência para a decisão

1 – A decisão sobre a concessão de proteção jurídica compete ao dirigente máximo dos serviços de

segurança social com competência na matéria.

2 – A competência referida no número anterior é suscetível de delegação e de subdelegação.

3 – A decisão quanto ao pedido referido no n.º 6 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 9.º compete igualmente ao

dirigente máximo dos serviços de segurança social competente para a decisão sobre a concessão de proteção

jurídica, sendo suscetível de delegação e de subdelegação.

Artigo 26.º

Procedimento eletrónico

1 – O procedimento para a concessão de proteção jurídica é tramitado por via eletrónica, sendo constituído

por informação estruturada constante do respetivo sistema de informação e por documentos eletrónicos e