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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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6 – Se, perante um caso concreto, nomeadamente face ao número anormal de processos ou ao valor do

processo ou processos em que o requerente intervém ou pretende intervir, o dirigente máximo dos serviços de

segurança social competente para a decisão sobre a concessão de proteção jurídica entender que a aplicação

dos critérios previstos nos números anteriores conduz a uma manifesta negação do acesso ao direito e aos

tribunais, pode, por despacho especialmente fundamentado, decidir de forma diversa daquela que resulta da

aplicação dos referidos critérios.

Artigo 9.º

Critérios para a fixação da insuficiência económica das pessoas coletivas e dos estabelecimentos

individuais de responsabilidade limitada

1 – Para efeitos do presente regime, consideram-se em situação de insuficiência económica as pessoas

coletivas e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada e as pessoas coletivas sem fins

lucrativos, que reúnam um conjunto de critérios a definir por decreto regulamentar.

2 – Se, perante um caso concreto, nomeadamente face ao número anormal de processos ou ao valor do

processo ou processos em que o requerente intervém ou pretende intervir, o dirigente máximo dos serviços de

segurança social competente para a decisão sobre a concessão de proteção jurídica entender que a aplicação

dos critérios previstos no número anterior conduz a uma manifesta negação do acesso ao direito e aos tribunais,

pode, por despacho especialmente fundamentado, decidir de forma diversa daquela que resulta da aplicação

dos referidos critérios.

Artigo 10.º

Verificação da insuficiência económica

1 – A verificação da insuficiência económica é efetuada nos termos do Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de

dezembro.

2 – A prova da insuficiência económica é feita nos termos a definir pelo decreto regulamentar a que se

referem o n.º 2 do artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 9.º.

3 – O requerente de proteção jurídica deve prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelo

serviço de segurança social que aprecia o pedido, ficando as pessoas que contactem com tais informações

sujeitas aos correspondentes deveres de sigilo.

4 – Para comprovar a informação prestada pelo requerente, o serviço que aprecia o pedido de proteção

jurídica pode requerer quaisquer elementos a entidades públicas ou privadas, nos termos do número anterior.

5 – Em caso de dúvida sobre a verificação de uma situação de insuficiência económica, pode ser solicitado

pelo dirigente máximo do serviço de segurança social que aprecia o pedido que o requerente autorize, por

escrito, o acesso a informações e documentos bancários e que estes sejam exibidos perante esse serviço e,

quando tal se justifique, perante a administração tributária.

6 – A informação solicitada nos termos dos números anteriores deve ser fornecida nos 5 dias subsequentes

ao envio do pedido, não havendo lugar ao pagamento de quaisquer taxas, emolumentos ou outras quantias a

título de contrapartida pela sua prestação.

7 – A recusa em prestar quaisquer informações requeridas ao abrigo do n.º 3 constitui a prática de um crime

de desobediência qualificada.

8 – Se todos os elementos necessários à prova da insuficiência económica não forem entregues com o

requerimento de proteção jurídica, os serviços da segurança social notificam o requerente, com referência

expressa à cominação prevista no número seguinte, para que este os apresente no prazo de 10 dias,

suspendendo-se o prazo para a formação de ato tácito de deferimento.

9 – No termo do prazo de 10 dias referido no número anterior, se o interessado não tiver procedido à

apresentação de todos os elementos de prova necessários, o requerimento é indeferido, sem necessidade de

proceder a nova notificação ao requerente.

10 – Para efeitos de verificação da insuficiência económica, podem ser estabelecidos protocolos de

interconexão de dados entre os serviços competentes da administração pública.