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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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4 – O Estado garante uma adequada remuneração aos profissionais forenses que, nos termos do presente

regime, participem no sistema de acesso ao direito e aos tribunais.

5 – A remuneração referida no número anterior é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da justiça, ouvidas as associações públicas profissionais representativas dos

profissionais forenses inscritos no sistema.

6 – Na fixação da remuneração a que se referem os números anteriores deve atender-se ao grau de

complexidade das causas globalmente consideradas, sendo assegurado o respeito pelos princípios da justa

retribuição e da sustentabilidade do sistema, aferidos mediante estudo de impacto prévio elaborado pelo Instituto

de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ, IP).

7 – Os profissionais forenses que prestem serviços no âmbito do acesso ao direito em qualquer das suas

modalidades não podem auferir, pelos mesmos, qualquer remuneração para além daquela a que tiverem direito

nos termos do presente regime e respetiva regulamentação.

CAPÍTULO II

Informação jurídica

Artigo 4.º

Dever de informação

1 - Incumbe ao Estado realizar, de modo permanente e planeado, ações tendentes a tornar conhecido o

direito e o ordenamento jurídico, através de formas de comunicação adaptadas à estrutura da população, com

vista a proporcionar um melhor conhecimento e exercício dos seus direitos, bem como o cumprimento dos

deveres estabelecidos.

2 - A informação jurídica é prestada pelo Ministério da Justiça, em colaboração com todas as entidades

interessadas, podendo ser celebrados protocolos para esse efeito.

CAPÍTULO III

Proteção jurídica

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Âmbito de proteção

1 – A proteção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário.

2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a proteção jurídica é concedida para questões ou causas

em que o beneficiário tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos diretamente lesados ou

ameaçados de lesão.

3 – À proteção jurídica dos interesses coletivos ou difusos e dos direitos só indireta ou reflexamente lesados

ou ameaçados de lesão é conferida idêntica proteção, com as seguintes especificidades:

a) A todos os requerentes que pretendam a defesa de um mesmo interesse coletivo ou difuso apenas deve

ser nomeado um patrono e instaurado um processo.

b) Para efeitos da alínea anterior, os serviços da Segurança Social remetem de imediato à Ordem dos

Advogados, através do sistema de informação, cada pedido de apoio judiciário cuja finalidade seja aquela

defesa.

4 – No caso de litígio transfronteiriço, em que os tribunais competentes pertençam a outro Estado-Membro

da União Europeia, a proteção jurídica abrange ainda o apoio pré-contencioso e os encargos específicos