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12 DE JUNHO DE 2019

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beneficiário venha a adquirir meios suficientes para poder dispensá-la. De facto, o regime até agora em vigor,

embora preveja uma disciplina que busca dar resposta a estas situações, tem-se mostrado de eficácia muito

reduzida. Assim, enumeram-se as entidades competentes para ter a iniciativa de solicitar aos serviços da

segurança social a reapreciação da situação decerto beneficiário, definindo-se, também, o procedimento que

deve ser adotado para tal efeito.

De molde a reforçar a capacidade financeira do sistema e uma equitativa repartição do esforço inerente ao

seu financiamento, passa a prever-se, por outro lado, que um terço do produto do vencimento total ou parcial,

pelo beneficiário, de uma causa responde de imediato pelos custos resultantes da concessão de proteção

jurídica, até à concorrência destes, aplicando-se com as necessárias adaptações os limites atinentes à

penhorabilidade, previstos na lei processual civil.

Como se afigura facilmente compreensível, o regime que consta da presente proposta de lei encerra um

significativo alargamento da base de beneficiários que poderão valer-se de proteção jurídica. Tal implica, a par

de uma criteriosa gestão financeira do sistema, que sejam encontrados mecanismos de otimização dos recursos

alocados ao seu funcionamento. Nesta linha, mostra-se imperiosa a necessidade de se retirarem do sistema

questões que, verdadeiramente, não têm de o ocupar. Para tal, aproveita-se o mecanismo da consulta jurídica

para proceder a uma avaliação prévia do fundamento das pretensões que têm por escopo a propositura de uma

ação judicial, podendo ser afastadas as questões não carecidas de tutela jurídica, bem como as questões

manifestamente simples em que não seja necessária a intervenção de mandatário judicial para promoção do

patrocínio.

Uma tal solução, já experimentada outrora com mitigado sucesso, é recuperada na presente proposta de lei,

pelos benefícios que se lhe reconhecem em termos de racionalização do uso do sistema de acesso ao direito e

aos tribunais, tendo sido gizado um procedimento específico que pretende dar certeza à utilização da consulta

jurídica para efeitos de apreciação do fundamento de certa pretensão judiciária.

Ainda a respeito deste novo mecanismo de apreciação dos fundamentos da pretensão de índole judiciária,

sublinha-se que a proposta de lei prevê uma adequada garantia de segurança dos beneficiários que vejam

negada a sua pretensão por falta de fundamento. Nestes casos, é colocado à sua disposição um mecanismo de

impugnação simples que se espera dar resposta às solicitações que venham a ter lugar, o que materializa um

verdadeiro direito ao contraditório e à reapreciação da pretensão do beneficiário.

Importa ainda mencionar que, de modo a estimular o recurso aos meios de resolução alternativa de litígios

de índole mais informal, como sejam a mediação e a conciliação informais, se carreia para a consulta jurídica a

prestação de apoio na utilização daqueles mecanismos, bem como a prática de outras diligências informais de

índole conciliatória que permitam a superação do litígio.

Por seu lado, importa sublinhar que, para prevenir a ocorrência de conflitos de interesses, impede-se que o

profissional forense que haja prestado a consulta jurídica através da qual haja sido apreciado o fundamento de

uma pretensão jurídica de natureza judiciária seja designado como patrono no âmbito do mesmo processo.

Outro aspeto que também merece uma nova abordagem na presente proposta de lei prende-se com a criação

de condições para que o beneficiário de proteção jurídica possa usufruir, em termos efetivos, verificadas que

sejam certas circunstâncias de competência, do patrocínio de um solicitador. Com efeito, embora tal

possibilidade já conste do regime em vigor, facto é que a mesma previsão não logrou atingir os seus resultados,

o que com o novo regime se pretende evitar.

Outra das matérias que merece destaque no regime ora proposto prende-se com a simplificação das

modalidades de apoio judiciário a conceder, posto que a vigência do regime atual demonstrou que um elevado

número de modalidades ao dispor dos requerentes não facilita necessariamente a tarefa de perceber que medida

se ajusta melhor à defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Nesta medida, opta-se por

reduzir e concentrar o apoio prestado em três modalidades distintas e de fácil apreensão por todos os

destinatários, assim se contribuindo para a compreensão do sistema jurídico e para a sua transparência e

eficácia. De realçar, não obstante, que a redução do número de modalidades de apoio judiciário não significa,

de modo algum, uma compressão do apoio prestado neste capítulo, pois as novas modalidades cobrem e, até,

superam as modalidades atualmente existentes.

Como já antes se sublinhou, mas não será de mais reiterar, face à mudança de paradigma que subjaz a tal

abordagem, o requerente é elegível para a concessão total ou parcial das modalidades referidas anteriormente,

de acordo com a respetiva situação de insuficiência económica, nos termos dos escalões definidos na presente

proposta. Trata-se, por consequência, de otimizar recursos, dirigindo-os a quem, de facto, deles mais precisa