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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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O PCP não negligencia os dados acima descritos, nem nenhuma das medidas tomadas no sentido de reduzir

os custos das famílias com a saúde e, de forma especial, com o aumento da quota dos medicamentos genéricos,

no entanto, continua a subsistir dificuldades dos utentes em aceder à medicação e cumprir o plano terapêutico

prescrito pelo médico assistente.

Embora não resolva o problema em toda a dimensão, o PCP entende que uma das formas de se ultrapassar

as dificuldades de acesso à terapêutica, particularmente das pessoas com mais de 65 anos que apresentam

várias patologias e comorbilidades a elas associadas, é por via da dispensa de medicamentos, pelo que propõe

uma iniciativa legislativa que estabelece as condições de dispensa gratuita de medicamentos a cidadãos com

mais de 65 anos de idade.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do

PCP apresenta o seguinte projeto de lei.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na redação dada pelo

Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, e estabelece as condições de dispensa gratuita de medicamentos

a cidadãos com mais de 65 anos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2017,

de 7 de setembro

É aditado o artigo 22.º-A ao Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º

115/2017, de 7 de setembro

«Artigo 22.º-A

Gratuitidade de medicamentos para cidadãos com mais de 65 anos

Os cidadãos com mais de 65 anos integram para efeitos do regime de comparticipação dos medicamentos o

grupo especial de utentes, fixando-se em 100% a comparticipação do Estado relativamente à prescrição do

medicamento genérico com o preço mais baixo existente no mercado.

[…]»

Artigo 3.º

Regulação posterior

Compete ao Governo regulamentar o disposto na presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 12 de junho de 2019.