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12 DE JUNHO DE 2019

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Artigo 4.º

Composição e designação

1 – A Entidade é composta por um presidente e por dois vogais, que são designados por um período de

quatro anos, renovável uma vez por igual período, e cessam funções com a tomada de posse do membro

designado para ocupar o respetivo lugar.

2 – Os membros da Entidade são eleitos pelo plenário do Tribunal Constitucional, em lista elaborada por

iniciativa do seu Presidente, devendo recolher uma maioria de pelo menos oito votos.

3 – Pelo menos dois membros da Entidade devem ser juristas.

Artigo 5.º

Estatuto

Em tudo o que não contrariar a presente lei, é aplicável aos membros da Entidade o estatuto previsto para

os membros da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

Artigo 6.º

Incompatibilidades

1 – É incompatível com o desempenho do cargo de membro da Entidade o exercício de funções em entidades

e órgãos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regime Jurídico de Exercício de Funções por Titulares de

Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.

2 – Os membros da Entidade não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações

políticas ou de fundações com eles conexas, nem desenvolver atividades político-partidárias de carácter público.

3 – Durante o período de desempenho do cargo fica suspenso o estatuto decorrente da filiação em partidos

ou associações políticas.

Artigo 7.º

Dever de sigilo

Os membros da Entidade, o pessoal que nela exerça funções, bem como os seus colaboradores eventuais

ou permanentes, estão especialmente obrigados a guardar sigilo dos factos cujo conhecimento lhes advenha

exclusivamente pelo exercício das suas funções, e que não possam ser divulgados, nos termos da lei.

Artigo 8.º

Competências

No âmbito das suas atribuições, compete à Entidade:

a) Proceder à análise e fiscalização da declaração única de rendimentos, património e interesses dos

titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;

b) Apreciar da regularidade formal das declarações e da observância do prazo de entrega;

c) Solicitar a clarificação do conteúdo das declarações aos declarantes no caso de dúvidas sugeridas pelo

texto;

d) Organizar e publicitar, nos termos da lei, as declarações únicas de rendimentos, património e interesses

dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;

e) Comunicar às entidades que nos termos dos respetivos estatutos sejam responsáveis pela aplicação de

sanções aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, as infrações que considerem relevantes para

efeitos da aplicação de sanções prevista na lei e que sejam detetadas a partir da análise das declarações de

rendimentos, património e interesses, ouvidos os respetivos titulares, nos termos da lei;

f) Participar ao Ministério Público as suspeitas da prática de infrações criminais que resultem da análise das

declarações de rendimentos, património e interesses, ouvidos os respetivos titulares;