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12 DE JUNHO DE 2019

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Artigo 6.º

Defesa do interesse público

1 – O regime estabelecido pela presente lei não prejudica as medidas que o Governo considere necessário

adotar para salvaguarda do interesse público, designadamente as que correspondam ao exercício pelo Estado

de direitos estabelecidos no âmbito do contrato de concessão do serviço público postal aos CTT.

2 – O Governo fica obrigado a adotar as medidas transitórias que se revelem necessárias à defesa do

interesse público, nomeadamente promovendo a suspensão da negociação de ações dos CTT.

3 – Todas as entidades públicas e privadas ficam sujeitas ao dever de colaboração em tudo quanto lhes seja

solicitado a fim de dar cumprimento ao disposto na presente lei.

Artigo 7.º

Regulamentação

O Governo define por diploma legal:

a) O montante e as condições de pagamento de eventual contrapartida a que haja lugar pela recuperação

do controlo público, independentemente de assumir carácter indemnizatório;

b) O modelo transitório de gestão da empresa, quando necessário;

c) Um regime especial de anulabilidade de atos por interesse público que permita a anulabilidade de todos

atos de que tenha resultado a descapitalização da empresa, designadamente a alienação de ativos de qualquer

espécie, desde a privatização dos CTT.

Artigo 8.º

Unidade de missão

1 – É criada uma unidade de missão, a funcionar junto do Governo, com a responsabilidade de identificar os

procedimentos legislativos, administrativos ou outros que se revelem necessários à ao cumprimento das

disposições da presente lei, dotada dos necessários recursos humanos e técnicos.

2 – Compete ao Governo definir os termos de composição e nomeação da unidade de missão prevista no

número anterior.

Artigo 9.º

Prazo

1 – O Governo fica obrigado a concretizar a recuperação do controlo público dos CTT no prazo máximo de

180 dias após a entrada em vigor da presente lei.

2 – A Unidade de Missão prevista no artigo anterior deve iniciar o exercício de funções no prazo de 30 dias

após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 12 de junho de 2019.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Paula Santos

— Paulo Sá — Duarte Alves — Francisco Lopes — Jorge Machado — Ana Mesquita — Diana Ferreira — Carla

Cruz — Rita Rato.

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