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12 DE JUNHO DE 2019

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 Poderia trocar de horário caso surgisse um mais favorável no mesmo agrupamento, o que significaria

mais tempo de serviço para concurso e vencimento mais elevado.

A situação é agravada pela existência de interpretações variadas que ainda mais afetam a situação destes

professores, pois, além de considerar estes horários como sendo a tempo parcial, por vezes não tem sido

ponderado o facto de o horário de trabalho na função pública ser de 35 horas, aplicando-se um cálculo baseado

em 40 horas; noutros casos têm sido consideradas apenas as horas letivas e não a totalidade do trabalho do

professor que inclui a componente não letiva.

O Governo está a prejudicar docentes na carreira contributiva por não terem horário completo, como se

fossem, por decisão e vontade própria, trabalhadores a tempo não integral. Mas, ao mesmo força-os a

permanecer num horário incompleto, ao serem impedidos de trocar de colocação ou sair do sistema de ensino

sem graves prejuízos previsto no regime de concursos.

Todos os docentes são obrigados a concorrer, em sede de Concurso Nacional, a horários completos, não

lhes sendo permitido concorrer apenas a incompletos, o que é contrário ao previsto nos artigos n.º 150.º a 156.º

do Código do Trabalho, que regulamenta o trabalho a tempo parcial. Isto significa que nenhum docente pode

optar por concorrer apenas a um horário incompleto para conciliar com outra atividade profissional, pois as

regras do concurso obrigam-no a ser candidato a um horário completo.

Os contratos destes docentes podem não ter a duração de um ano letivo e ser limitados a 1 ou 2 meses,

celebrando vários por ano, o que impede acumulação com outra atividade profissional, pois cada vez que

celebram novo contrato (mudam de escola/agrupamento) a distribuição horária semanal não se mantém a

mesma na nova escola. Esta mudança constante de horário impede a acumulação com outra atividade

profissional, entendendo-se que estes docentes acabam por trabalhar em exclusivo para a respetiva Escola ou

Agrupamento.

Numa sentença que não é inédita, o Tribunal Administrativa e Fiscal de Sintra, no âmbito do Processo n.º

218/18.0BESNT, a 29-05-2018, pronunciou-se favoravelmente perante «o docente que reclamou a

contabilização de 30 dias de trabalho em cada mês, para efeitos de prestações à Segurança Social, com horário

letivo incompleto.» e afirmou que «um horário incompleto não é sinónimo de contrato a tempo parcial e que os

contratos dos docentes do ensino público, que são minutas, não são a tempo parcial.»

Complementarmente à injustiça e incorreção da situação atual, é importante realçar que há professores que

são durante vários anos colocados em horários inferiores a 22 horas letivas e que, por via da não contabilização

da totalidade do seu tempo para efeitos de reforma, têm os seus direitos de proteção social, nomeadamente de

reforma diminuídos, o que criará problemas sociais no futuro.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria um regime próprio de declaração do tempo de trabalho dos docentes em contrato a termo

resolutivo com horário letivo inferior a 22 ou a 25 horas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos educadores de infância e aos professores do ensino básico e secundário,

contratados a termo resolutivo, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, que aprovou o

Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário.

Artigo 3.º

Declaração do tempo de trabalho prestado

Aos docentes abrangidos pela presente lei, cujo contrato a termo resolutivo preveja a laboração em horário