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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto PJL n.º 1216/XIII (PCP) PJL n.º 1218/XIII (BE)

Artigo 16.º Princípios gerais

1 – A adoção dos manuais escolares é o resultado do processo pelo qual a escola ou o agrupamento de escolas avalia a adequação dos manuais certificados, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, ao respetivo projeto educativo. 2 – A adoção dos manuais escolares pelas escolas e pelos agrupamentos de escolas é da competência do respetivo órgão de coordenação e orientação educativa, devendo ser devidamente fundamentada e registada em grelhas de avaliação elaboradas para o efeito pelo Ministério da Educação. 3 – O processo de adoção tem a duração de quatro semanas a partir da 2.ª semana do 3.º período do ano letivo anterior ao início de vigência dos manuais escolares.

Artigo 16.º (…)

1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4– As escolas adotam apenas os manuais escolares, não podendo recomendar a compra de outros materiais de apoio, nomeadamente cadernos de fichas, ou recursos informáticos associados.

Artigo 24.º Regime do preço dos manuais escolares e de outros

recursos didático-pedagógicos

1 – Os preços dos manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos estão sujeitos ao regime de preços convencionados, a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Inovação e da Educação. 2 – Os preços máximos dos manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos podem ainda ser fixados por portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Inovação e da Educação, nos seguintes casos: a) Ausência em absoluto de convenção; b) Celebração de convenção que não abranja todos os editores. 3 – Nos casos da alínea a) do número anterior, o preço é fixado tendo em consideração, nomeadamente, o nível dos preços dos manuais escolares e a evolução do índice de preços no consumidor. 4 – Nos casos da alínea b) do n.º 2, os preços a fixar são os convencionados.

Artigo 24.º (…)

1 – Os preços dos manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos estão sujeitos ao regime de preços convencionados, a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Inovação e da Educação, não podendo esse aumento ser superior à taxa de inflação. 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…).»