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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece o regime de reversão da privatização e de recuperação do controlo público da

empresa CTT – Correios de Portugal, S.A., doravante designada CTT.

2 – O regime referido no número anterior integra todas as áreas de atividade da empresa e deve ser realizado

de forma a assegurar a continuidade dos serviços prestados, a manutenção dos postos de trabalho e a aplicação

a todos os trabalhadores da contratação coletiva vigente, até substituição por outra livremente negociada entre

as partes.

Artigo 2.º

Recuperação da propriedade da empresa

Para os efeitos previstos na presente lei, considera-se recuperação do controlo público a recuperação integral

pelo Estado da propriedade dos CTT, independentemente da forma jurídica que venha a assumir.

Artigo 3.º

Procedimentos, âmbito e critérios

1 – O Governo fica obrigado a adotar os procedimentos necessários à recuperação do controlo público dos

CTT, independentemente da forma jurídica de que a mesma se revista.

2 – Na solução jurídica a definir para a recuperação do controlo público dos CTT, o Governo deve considerar,

entre outros, critérios que:

a) Permitam que a recuperação do controlo público seja realizada assegurando os interesses patrimoniais

do Estado e os direitos dos trabalhadores;

b) Permitam a defesa do interesse público perante terceiros;

c) Assegurem a conformidade dos Estatutos da empresa com critérios de propriedade e gestão pública;

d) Assegurem a manutenção do serviço público postal e a sua prestação em condições de qualidade em todo

o território nacional;

e) Assegurem a transferência integral da posição jurídica dos CTT resultante de atos praticados ou contratos

celebrados que mantenham a sua validade à data da recuperação do controlo público, sem prejuízo do exercício

do direito de regresso nos termos previstos na presente lei;

Artigo 4.º

Direito de regresso

O Governo fica obrigado a criar as condições necessárias para que a recuperação do controlo público dos

CTT seja realizada livre de ónus e encargos, sem prejuízo do direito de regresso quando a ele haja lugar.

Artigo 5.º

Indemnização por prejuízo do interesse público

1 – O Governo fica obrigado a identificar todos os atos de que tenha resultado prejuízo para o interesse

público em virtude de opções de gestão dos CTT, designadamente aqueles de que tenha resultado a redução

da capacidade da empresa prestar o serviço público postal a que está obrigada.

2 – A identificação dos atos referidos no número anterior constitui o Estado na obrigação de exercer o direito

a ser indemnizado, nos termos correspondentes.