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12 DE JUNHO DE 2019

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2 – A Entidade assegura aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos a atualização online dos

dados constantes das bases de dados referida no número anterior, mediante identificação, em condições de

segurança.

3 – A base de dados a que se refere o n.º 1 fica sujeita às regras gerais de proteção de dados pessoais e às

que constantes do regime jurídico de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos.

Artigo 14.º

Publicitação e acesso às declarações únicas

As declarações únicas são de acesso público nos termos previstos no regime de exercício de funções por

titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Artigo 15.º

Recurso das decisões da Entidade

1 – Dos atos da Entidade cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em plenário.

2 – São irrecorríveis os atos da Entidade que se destinem apenas a instruir ou a preparar decisões do Tribunal

Constitucional, com ressalva daqueles que afetem direitos e interesses legalmente protegidos.

Artigo 16.º

Publicitação de informação relevante sobre a Entidade

A Entidade disponibiliza no seu sítio na Internet toda a informação relevante a seu respeito, nomeadamente

as normas que a regulam e a sua composição, incluindo os elementos biográficos dos seus membros e a

legislação aplicável ao exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Artigo 17.º

Regulamentos

1 – A Entidade deve definir, no prazo máximo de 120 dias após a sua instalação, através de regulamento, as

regras necessárias à normalização de procedimentos para o registo informático das declarações únicas de

rendimentos, património e interesse.

2 – Os regulamentos da Entidade são publicados na 2.ª série do Diário da República e divulgados no sítio

eletrónico da Entidade.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.

Palácio de São Bento, 12 de junho de 2019.

Os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Jorge Lacão.

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