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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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por falta de regime que fixasse as condições de exercício de tais posições jurídicas perante os meios

jurisdicionais existentes para o efeito.

Por outro lado, a presente proposta de lei alarga claramente o leque de situações em que pode ser requerido

o apoio judiciário, quiçá o mais expressivo benefício concedido no contexto da proteção jurídica, passando a lei

a prever, expressamente, que o regime de apoio judiciário se aplica em todos os tribunais estaduais, qualquer

que seja a forma de processo, e também no âmbito da arbitragem necessária institucionalizada, nos julgados

de paz e nas estruturas de resolução alternativa de litígios e centros de arbitragem identificados em portaria do

membro do Governo responsável pela área da justiça. Aliás, a este propósito cumpre referir que a proposta fixa

os mecanismos necessários para que os serviços de justiça prestados pelos meios de resolução alternativa de

litígios sejam devidamente remunerados, definindo, claramente, os limites de tal remuneração, o que permite

superar uma dificuldade detetada na aplicação do sistema ainda vigente à qual não foi possível dar cabal

resposta.

Mas o regime ora proposto não se fica por aqui. Na verdade, a proposta acrescenta ainda que o apoio

judiciário pode ser concedido nos processos de contraordenação, bem como nos processos da competência do

Ministério Público e nos que corram nas conservatórias, nos notários e nas entidades da Administração Pública.

Também no plano subjetivo sai reforçada a tutela de pessoas até agora desprotegidas, o que dá resposta ao

desiderato de aproximar a justiça de cidadãos e de empresas, em termos verdadeiramente substanciais. Para

tal, aposta-se no redesenho do conceito de insuficiência económica, seja no que toca a pessoas singulares, seja

no que se reporta a pessoas coletivas.

Quanto às primeiras, harmoniza-se o conceito de insuficiência económica tendo por referência o novo regime

previsto no Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, que estabelece regras uniformes para a verificação

da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção

dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos.

Visa-se, assim, uma harmonização de critérios na atribuição do benefício de proteção jurídica nas suas

diversas modalidades, tornando o regime mais equitativo em termos de otimização e maximização da satisfação

das necessidades de todos, a par do que se pretende garantir tendo por referência comum os demais benefícios

sociais existentes.

Quanto às segundas, passa a prever-se que também as pessoas coletivas com fins lucrativos e os

estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam impossibilitados de cumprir

pontualmente as suas obrigações não vencidas, mas previsíveis a curto prazo, ou que apresentem dificuldades

sérias no cumprimento pontual das suas obrigações, designadamente por falta de liquidez possam beneficiar da

proteção jurídica prevista na presente proposta de lei. Dá-se, assim, resposta a uma pretensão há muito

manifestada por diversos setores e entidades, entre os quais avulta o Provedor de Justiça, que vêm defendendo

a necessidade de se conferir às pessoas coletivas e entes equiparáveis igualdade de acesso ao direito e aos

tribunais, pelo que sai reforçado e se aprofunda o direito fundamental de acesso ao direito, pilar indiscutível e

essencial do Estado de direito democrático em que vivemos.

Por outro lado, tendo em vista possibilitar o alargamento da base subjetiva de proteção jurídica sem fazer

perigar o equilíbrio e a sustentabilidade do sistema, e reconhecendo que nem todas as situações de insuficiência

económica merecem idêntica proteção, opta-se por instituir um modelo de proteção baseada no escalonamento

dos benefícios concedidos, substituindo-se o modelo de pagamentos faseados que, em vigor desde 2008, não

logrou atingir o resultado esperado.

Assim, no que concerne às pessoas singulares, o nível de proteção jurídica conferida passa a variar de

acordo com o escalão em que se integre o rendimento médio mensal do agregado familiar: quanto menor o

rendimento, maior o nível de proteção conferida.

Importa também mencionar que o conceito de insuficiência económica das pessoas coletivas com fins

lucrativos, bem como dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, encontra densificação legal

nesta proposta, a fim de se evitarem controvérsias interpretativas que dificultem a aplicação tão objetiva quanto

possível do regime em presença. Assim, a situação de insuficiência económica destas entidades passa a ser

aferida em função do incumprimento generalizado de determinadas obrigações e da relação entre passivo e

ativo, cujo valor de referência varia em função do tamanho da entidade.

Outro dos aspetos a que a presente proposta de lei procura dar resposta prende-se com a necessidade de

tornar efetivo o procedimento de cancelamento da proteção jurídica, nomeadamente sempre que certo