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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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2 – A decisão que recuse a transmissão de um pedido de proteção jurídica é impugnável judicialmente,

aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 32.º e 33.º do regime de acesso ao direito

e aos tribunais.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 11.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O pedido de apoio pré-contencioso previsto no artigo 4.º é formulado no modelo aprovado nos termos

do n.º 2 do artigo 26.º do regime de acesso ao direito e aos tribunais.

Artigo 12.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – No caso de litígio transfronteiriço em que os tribunais competentes pertençam a outro Estado membro

da União Europeia, a competência para a decisão sobre a concessão de apoio pré-contencioso é da entidade

competente para decidir sobre a concessão de proteção jurídica, nos termos previstos no regime de acesso ao

direito e aos tribunais.

Artigo 13.º

[…]

1 – Sem prejuízo do procedimento previsto no regime jurídico de acesso ao direito e aos tribunais, a entidade

competente para decidir sobre a concessão do pedido de proteção jurídica formulado por residente noutro

Estado membro da União Europeia deve ter em conta as diferenças de custo de vida entre Portugal e o Estado

membro de domicílio ou da residência habitual do requerente se este fizer prova de que, ainda que não se

encontre em situação de insuficiência económica de acordo com os critérios previstos na lei, não tem condições

objetivas para suportar pontualmente os custos com o processo em razão dessas diferenças.

2 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º

Regime transitório

1 – As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se apenas aos pedidos de apoio judiciário que sejam

formulados após a sua produção de efeitos.

2 – Aos processos de apoio judiciário iniciados até à produção de efeitos do presente regime é aplicável o

regime legal anterior.

3 – Nos processos judiciais pendentes na data de produção de efeitos do presente regime em que ainda não

tenha sido requerido o benefício de apoio judiciário, este pode ser requerido ao abrigo da presente lei até ao

trânsito em julgado da decisão final.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual;

b) A alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 71/2005, de 17 de março;

c) A Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro;

d) A Portaria n.º 11/2008, de 3 de janeiro.