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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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para, com toda a legitimidade que a cidadania lhe empresta, poder fazer valer os seus direitos e interesses

legalmente protegidos, ainda que de índole coletiva.

Como medida de prevenção de que os beneficiários de proteção jurídica que beneficiam de apoio parcial

entregam ao Estado as importâncias que são devidas para obterem o benefício requerido, a proposta de lei

prevê um regime de responsabilidade pelos pagamentos remanescentes que se considera efetivo e capaz de

contribuir para a solvabilidade do sistema.

Por outro lado, passa a prever-se que cada entidade perante a qual corre um processo ou procedimento em

que é concedido apoio judiciário suporte a não arrecadação de receitas inerentes à tramitação do mesmo.

Procura-se, assim, uma redistribuição do esforço pela concessão de proteção jurídica por todo o Estado, já que

é seu dever e das entidades que o compõem, em sentido amplo, garantir o acesso ao direito e aos tribunais,

nos termos do artigo 18.º da Constituição.

Traço também marcante do regime constante da presente proposta de lei é o facto de todo o procedimento

para pedido de proteção jurídica passar a basear-se no preenchimento e submissão de um formulário eletrónico,

a que se segue a organização de um procedimento desmaterializado. A articulação das diversas entidades

públicas envolvidas através deste meio permitirá certamente evitar os atrasos na tramitação e na troca de

informação que reconhecidamente afetam a marcha dos pedidos de proteção jurídica, a que urge pôr cobro.

Outra das matérias em que o regime ora proposto segue por caminho bem distinto daquele que vinha sendo

trilhado é a determinação de que as execuções passam a ser tramitadas por agentes de execução, deixando de

estar confiadas aos oficiais de justiça que, até agora, vêm assumindo essas funções. Procura-se, assim, realizar,

em mais uma das suas plúrimas dimensões, a efetivação do princípio da igualdade e a eliminação de uma certa

discriminação até agora aceite pelo sistema de acesso ao direito, por não se possibilitar àqueles que mais

desfavorecidos são, do ponto de vista económico, o acesso aos profissionais que, atualmente, mais

especializados e apetrechados se encontram para tramitar as execuções. Esta alteração implica a definição de

um conjunto significativo de regras que procuram disciplinar, no seu conjunto, a forma de nomeação, de

tramitação e de remuneração dos agentes de execução que passarão a prestar serviços no âmbito do sistema

de acesso ao direito e aos tribunais.

Quanto ao defensor oficioso, com pequenos ajustamentos resultantes da necessidade de adaptar o sistema

à tramitação eletrónica do processado, mantém-se, de modo geral, a disciplina até agora consagrada na lei.

No que respeita à necessidade de se reforçar a qualidade do sistema, a proposta de lei prevê agora a

exclusão do sistema de acesso ao direito dos profissionais forenses que não observem as regras do exercício

do patrocínio e da defesa oficiosa, atribuindo às respetivas associações públicas profissionais a faculdade de

tomar tal decisão.

Por seu lado, inovadora é também a criação de um Observatório do sistema de acesso ao direito e aos

tribunais, entidade responsável por assegurar o controlo de qualidade e a supervisão contínua deste sistema.

Tal observatório será composto por três representantes designados pelo membro do Governo responsável

pela área da justiça, dois representantes designados pela Ordem dos Advogados, um representante designado

pela Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, um representante designado pela Ordem dos

Notários e um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social,

assim se garantindo a representatividade dos setores com atuação no contexto da proteção jurídica.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos

Advogados, a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução e a Ordem dos Notários.

Foi promovida a audição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Associação

Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos

Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei aprova o novo regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais.