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12 DE JUNHO DE 2019

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Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – Sem prejuízo do número anterior, a presente lei produz efeitos à data da entrada em vigor do decreto

regulamentar a que se referem o n.º 2 do artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 9.º do novo regime jurídico do acesso ao

direito e aos tribunais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de maio de 2019.

Pel´O Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva

Dias Van Dunem — O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica

Silvestre Cordeiro.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais

CAPÍTULO I

Conceção e objetivos

Artigo 1.º

Sistema de acesso ao direito e aos tribunais

1 – O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou

impedido, em razão da sua condição social, por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício

ou a defesa dos seus direitos.

2 – O sistema de acesso ao direito e aos tribunais é constituído pelo conjunto das ações e dos mecanismos

organizados de informação jurídica e de proteção jurídica previstos na lei.

Artigo 2.º

Promoção

1 – O sistema a que se refere o artigo anterior é promovido através de dispositivos de cooperação entre o

Estado e, designadamente, as associações públicas representativas das profissões forenses, bem como outras

entidades públicas ou privadas de reconhecido mérito, nomeadamente nas áreas da informação jurídica e da

formação aos profissionais forenses.

2 – O acesso ao direito compreende a informação jurídica e a proteção jurídica.

Artigo 3.º

Funcionamento

1 – O sistema de acesso ao direito e aos tribunais assegura aos seus beneficiários serviços eficazes,

prestados por profissionais devidamente habilitados.

2 – A Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução asseguram a

formação adequada e especializada dos profissionais inscritos no sistema de acesso ao direito, nos termos a

definir por regulamento próprio.

3 – Para a elaboração dos planos anuais de formação nas áreas do sistema de acesso ao direito, as ordens

profissionais referidas no número anterior procedem à audição do Centro de Estudos Judiciários.