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12 DE JUNHO DE 2019

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decorrentes do caráter transfronteiriço do litígio, nos termos regulados no Decreto-Lei n.º 71/2005, de 17 de

março, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Beneficiários

1 – Têm direito a proteção jurídica, nos termos do presente regime, os cidadãos nacionais e da União

Europeia, bem como os estrangeiros e os apátridas com título de residência válido num Estado-Membro da

União Europeia, que demonstrem estar em situação de insuficiência económica, nos termos definidos no artigo

seguinte.

2 – Aos estrangeiros sem título de residência válido num Estado-Membro da União Europeia é reconhecido

o direito a proteção jurídica, na medida em que ele seja atribuído aos portugueses pelas leis do Estado da sua

nacionalidade.

3 – A proteção jurídica não pode ser concedida às pessoas que alienaram ou oneraram todos ou parte dos

seus bens para se colocarem em condições de o obter, nem, tratando-se de apoio judiciário, aos cessionários

do direito ou objeto controvertido, quando a cessão tenha sido realizada com o propósito de obter aquele

benefício.

Artigo 7.º

Insuficiência económica

1 – Para efeitos do presente regime, encontram-se em situação de insuficiência económica as pessoas

singulares que não têm condições objetivas para suportar pontualmente os custos de um processo, nos termos

do disposto no artigo seguinte.

2 – Encontram-se também em situação de insuficiência económica, para efeitos do presente regime:

a) As pessoas coletivas sem fins lucrativos que se encontrem na situação descrita no número anterior,

aplicável com as adaptações exigíveis pela sua natureza;

b) As pessoas coletivas com fins lucrativos e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que

estejam impossibilitados de cumprir pontualmente as suas obrigações de vencimento previsível a curto prazo

ou que apresentem dificuldades sérias no cumprimento pontual das suas obrigações, designadamente por falta

de liquidez.

Artigo 8.º

Critérios de fixação da insuficiência económica das pessoas singulares

1 – Para efeitos do presente regime, consideram-se em situação de insuficiência económica as pessoas

singulares que integrem um agregado familiar cujo rendimento médio mensal se situe num dos escalões a que

se refere o número seguinte.

2 – As condições objetivas a que se reporta o artigo anterior são aferidas, tendo por referência o indexante

dos apoios sociais (IAS), mediante o enquadramento em quatro escalões, em função de limiares de rendimento

médio mensal do agregado familiar por escalão, a definir por decreto regulamentar.

3 – O rendimento médio mensal do agregado familiar é apurado nos termos do Decreto-Lei n.º 120/2018, de

27 de dezembro, que estabelece as regras uniformes para a determinação da situação de insuficiência

económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou

subsídios sujeitos a condição de recursos.

4 – O conceito e a composição do agregado familiar do requerente de proteção jurídica são os definidos no

decreto-lei referido no número anterior.

5 – Excecionalmente, e por motivo justificado, bem como em caso de litígio com um ou mais elementos do

agregado familiar, a apreciação da situação de insuficiência económica do requerente tem em conta apenas o

rendimento médio mensal do requerente ou deste e de alguns elementos do seu agregado familiar, desde que

o solicite.