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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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de todas as medidas, na proporção de 50%;

d) Se com o rendimento aferido se situar no 4.º escalão, o requerente é elegível para a concessão parcial

de todas as medidas, na proporção de 25%.

3 – A informação relativa aos montantes prováveis a suportar pelo requerente é disponibilizada pelo sistema

de informação do procedimento para a concessão de proteção jurídica.

4 – A concessão parcial do apoio judiciário, nos termos do n.º 2, determina que o beneficiário se constitua

na obrigação de pagamento do valor remanescente que seja devido nos termos do processo ou procedimento

respetivo.

5 – O não pagamento do valor remanescente equivale, para todos os efeitos previstos no processo ou

procedimento respetivo, ao não cumprimento integral da obrigação devida.

6 – As taxas processuais, emolumentos e demais encargos com o processo ou procedimento são reduzidas

na proporção do benefício concedido.

7 – A remuneração e despesas dos profissionais forenses que participam no sistema de acesso ao direito e

aos tribunais nos termos do presente regime são adiantados pelo IGFEJ, IP.

8 – O disposto no número anterior não prejudica o reembolso, pelo beneficiário, ao IGFEJ, IP, nos casos em

que seja devido.

9 – Para os efeitos do reembolso previsto no número anterior, a entidade aí referida notifica o beneficiário e,

decorrido o prazo de pagamento voluntário, a cobrança coerciva das quantias devidas segue o regime de

execução de obrigações pecuniárias previsto no artigo 179.º do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 20.º

Nomeação de patrono ou de defensor e designação de agente de execução

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a nomeação de patrono ou de defensor é efetuada pela

Ordem dos Advogados ou pela Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, podendo ser realizada de

forma totalmente automática, através de sistema eletrónico gerido por estas entidades.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os tribunais, as secretarias ou serviços do Ministério Público,

os órgãos de polícia criminal e os serviços de segurança social devem solicitar a nomeação de patrono ou de

defensor à respetiva ordem profissional, sempre que, nos termos do disposto nos artigos 17.º e 18.º, esta se

mostre necessária.

3 – A designação de agente de execução é regulada em capítulo próprio.

Artigo 21.º

Âmbito de aplicação

1 – O regime de apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais estaduais, qualquer que seja a forma de

processo, no âmbito da arbitragem necessária institucionalizada, nos julgados de paz e nas estruturas de

resolução alternativa de litígios e centros de arbitragem identificados em portaria do membro do Governo

responsável pela área da justiça.

2 – O regime de apoio judiciário aplica-se, também, com as devidas adaptações, nos processos de

contraordenação, em todas as suas fases.

3 – O apoio judiciário é aplicável nos processos da competência do Ministério Público e nos que corram

perante as autoridades penitenciárias, nas conservatórias, nos notários e noutras entidades integradas na

administração pública.

4 – O apoio judiciário pode ser requerido para afastar a aplicação de convenção de arbitragem, nos termos

do artigo seguinte.

Artigo 22.º

Pedido de apoio judiciário no âmbito de litígios submetidos a convenção de arbitragem

1 – Nos litígios submetidos a convenção arbitral não abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo anterior, o

requerimento e a concessão de apoio judiciário afastam a aplicação de convenção de arbitragem, bem como a