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12 DE JUNHO DE 2019

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Artigo 17.º

Nomeação de solicitador

1 – O beneficiário de apoio judiciário pode optar, por sua iniciativa, pela nomeação de um solicitador, sempre

que o objeto da consulta jurídica seja também da competência destes profissionais.

2 – A opção referida no número anterior é feita no momento do preenchimento do formulário eletrónico de

proteção jurídica, devendo o requerente preencher os campos necessários para se aferir se a matéria em causa

cabe nas competências legais dos solicitadores.

3 – Sempre que não seja possível determinar se o tema em causa é da competência de solicitador, e sempre

que o beneficiário não opte pela nomeação de um destes, é-lhe nomeado um advogado.

Artigo 18.º

Apreciação liminar

1 – Quando seja requerida a modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono, o mérito da

pretensão judiciária é apreciado, tendo em conta, nomeadamente, os seguintes parâmetros:

a) Inexistência de fundamento legal ou factual da pretensão;

b) Manifesta simplicidade do caso e inexistência de obrigatoriedade legal de constituição de mandatário;

c) Existência de outros processos ou procedimentos, findos ou pendentes, propostos pelo requerente ao

abrigo de apoio judiciário, que indiciem um uso indevido do sistema.

2 – Para efeitos da alínea c) do número anterior, o advogado ou solicitador consultor recebe a listagem dos

processos ou procedimentos propostos pelo requerente ao abrigo de apoio judiciário, podendo proceder à

consulta dos mesmos nos termos que se encontrarem previstos na lei.

3 – A apreciação liminar que conclua pela inexistência de mérito da pretensão determina a rejeição do

pedido, dela cabendo impugnação para o conselho regional em cuja área o advogado ou solicitador referido no

número anterior exerça a sua atividade, o qual pode delegar a competência para a reapreciação definitiva do

mérito da pretensão na comissão de apoio judiciário cuja constituição, composição e funcionamento é definida

por regulamento da respetiva ordem profissional.

4 – O resultado da apreciação do mérito é comunicado ao Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), através

do sistema de informação.

SECÇÃO III

Apoio judiciário

Artigo 19.º

Modalidades

1 – O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:

a) Dispensa de taxas processuais, emolumentos e demais encargos com o processo ou procedimento,

incluindo a designação de agente de execução;

b) Nomeação e pagamento da remuneração de patrono ou defensor oficioso;

c) Pagamento de encargos com a arbitragem necessária institucionalizada;

2 – O requerente é elegível para a concessão total ou parcial das modalidades referidas no número anterior,

de acordo com o escalão referido nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º em que se integra, nos seguintes termos:

a) Se com o rendimento aferido se situar no 1.º escalão, o requerente é elegível para a concessão total de

todas as medidas;

b) Se com o rendimento aferido se situar no 2.º escalão, o requerente é elegível para a concessão total da

medida prevista na alínea a) do número anterior, e para a concessão parcial das restantes, na proporção de

75%;

c) Se com o rendimento aferido se situar no 3.º escalão, o requerente é elegível para a concessão parcial