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12 DE JUNHO DE 2019

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2 – A presente lei procede, ainda, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2005, de 17 de março, que

transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de janeiro, relativa à melhoria

do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas

ao apoio judiciário no âmbito desses litígios, desenvolvendo o regime previsto na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.

Artigo 2.º

Aprovação do novo regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais

A presente lei aprova o novo regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais, o qual é publicado em anexo

e faz dela parte integrante.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2005, de 17 de março

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 10.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2005, de 17 de março, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

[…]

O presente decreto-lei completa a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2003/8/CE, do

Conselho, de 27 de janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do

estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios,

desenvolvendo o regime previsto no regime de acesso ao direito e aos tribunais.

Artigo 3.º

[…]

No caso de pedido de apoio judiciário apresentado por residente noutro Estado membro da União Europeia

para ação em que os tribunais portugueses sejam competentes, o apoio judiciário, a conceder nos termos do

regime de acesso ao direito e aos tribunais, abrange ainda os seguintes encargos específicos decorrentes do

caráter transfronteiriço do litígio:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 4.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O apoio pré-contencioso visa assegurar a assistência jurídica do requerente até à receção do pedido de

proteção jurídica no Estado membro do foro e é prestado nos termos e segundo as regras da consulta jurídica

prevista no regime de acesso ao direito e aos tribunais.

Artigo 10.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) (Revogada).