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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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g) Participar à Autoridade Tributária as suspeitas da prática de infrações fiscais que resultem da análise das

declarações de rendimentos, património e interesses, ouvidos os respetivos titulares;

h) Facultar a consulta pública das declarações de interesses, de rendimento e de património dos titulares de

cargos políticos e altos cargos públicos, nos termos da lei;

i) Apreciar e decidir sobre os pedidos de oposição à divulgação de elementos das declarações únicas;

j) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei.

Artigo 9.º

Deliberações

As deliberações da Entidade são tomadas, pelo menos, por dois votos favoráveis.

Artigo 10.º

Funcionamento

1 – O apoio administrativo necessário ao funcionamento da Entidade é prestado através de dotação de

recursos humanos específica.

2 – Os encargos com o funcionamento da Entidade são suportados pela dotação orçamental atribuída ao

Tribunal Constitucional, sendo as correspondentes despesas imputadas à atividade criada para esta Entidade,

nos termos da legislação aplicável.

3 – A Entidade pode, sob autorização do Presidente do Tribunal Constitucional, recorrer à mobilidade de

técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de peritos ou

técnicos qualificados exteriores à Administração Pública, a pessoas de reconhecida experiência e

conhecimentos em matéria de exercício de funções por parte de titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos.

Artigo 11.º

Dever de colaboração

A Entidade pode solicitar, de forma devidamente fundamentada, a quaisquer entidades, públicas ou privadas,

as informações e a colaboração necessárias para o exercício das suas funções, nomeadamente nos âmbitos

fiscal e registral.

Artigo 12.º

Dever de comunicação de dados

1 – Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos estão obrigados a entregar na Entidade a

declaração única prevista no regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos, nos termos da lei, bem como a prestar os esclarecimentos que lhes sejam solicitados pela Entidade.

2 – Os dados a que se referem o número anterior são fornecidos à Entidade através do sítio eletrónico desta,

devendo esta disponibilizar senha eletrónica para o efeito aos titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos.

3 – A Entidade pode solicitar a entrega de documentos autênticos ou autenticados que fundamentem a

declaração única.

Artigo 13.º

Plataforma eletrónica

1 – A Entidade procede à criação de uma plataforma eletrónica para entrega das declarações previstas no

regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.