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12 DE JUNHO DE 2019

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Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto PJL n.º 1216/XIII (PCP) PJL n.º 1218/XIII (BE)

1 – Na avaliação para a certificação dos manuais escolares, as comissões consideram obrigatoriamente os seguintes critérios: a) Rigor científico, linguístico e conceptual; b) Adequação ao desenvolvimento das competências definidas no currículo nacional; c) Conformidade com os objetivos e conteúdos dos programas ou orientações curriculares em vigor; d) Qualidade pedagógica e didática, designadamente no que se refere ao método, à organização, a informação e a comunicação; e) Possibilidade de reutilização e adequação ao período de vigência previsto; f) A qualidade material, nomeadamente a robustez e o peso. 2 – As comissões de avaliação atendem também aos princípios e valores constitucionais, designadamente da não discriminação e da igualdade de género. 3 – As comissões de avaliação atendem também à diversidade social e cultural do universo de alunos a que se destinam os manuais escolares, bem como à pluralidade de projetos educativos das escolas.

1 – (…): a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) A qualidade material, nomeadamente a robustez e o peso, podendo os manuais ser divididos em dois ou três fascículos. 2 – As comissões de avaliação atendem também aos princípios e valores constitucionais, designadamente da não discriminação por razões étnicas, género, religião, ou de orientação sexual e identidade de género.

Artigo 16.º Princípios gerais

1 – A adoção dos manuais escolares é o resultado do processo pelo qual a escola ou o agrupamento de escolas avalia a adequação dos manuais certificados, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, ao respetivo projeto educativo. 2 – A adoção dos manuais escolares pelas escolas e pelos agrupamentos de escolas é da competência do respetivo órgão de coordenação e orientação educativa, devendo ser devidamente fundamentada e registada em grelhas de avaliação elaboradas para o efeito pelo Ministério da Educação. 3 – O processo de adoção tem a duração de quatro semanas a partir da 2.ª semana do 3.º período do ano letivo anterior ao início de vigência dos manuais escolares.

Artigo 16.º (…)

1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – As escolas adotam apenas os manuais escolares, não podendo recomendar a compra de outros materiais de apoio, nomeadamente cadernos de fichas, ou recursos