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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei determina a isenção de custas para os trabalhadores ou seus familiares, em matéria de

direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do

sindicato, e repristina a norma constante do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças

profissionais no âmbito da Administração Pública que assegura a isenção de custas aos trabalhadores da

administração pública nas ações para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido em matéria

de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento das Custas Processuais

Oartigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de

fevereiro, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto, pela

Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de

13 de abril, pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-

Lei n.º 126/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de

março, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, e pelo Decreto-Lei

n.º 86/2018, de 29 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo

Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador,

designadamente nas seguintes ações/ procedimentos judiciais:

i. de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento;

ii. emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional;

iii. de impugnação de despedimento coletivo;

iv. de impugnação judicial de decisão disciplinar;

v. relativa à igualdade e não discriminação em função do sexo;

vi. para tutela da personalidade do trabalhador;

vii. de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho;

viii. para efetivação de direitos resultantes de doença profissional;

ix. para proteção da segurança, higiene e saúde no trabalho;

x. para suspensão de despedimento;

xi. em que esteja em causa o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou

trabalhador no gozo de licença parental;