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14 DE JUNHO DE 2019

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Artigo 8.º

(Âmbito pessoal)

1 – Têm direito a proteção jurídica, nos termos da presente lei, os cidadãos nacionais e os cidadãos

nacionais de qualquer país membro da União Europeia que demonstrem encontrar-se em situação de

insuficiência económica, definida nos termos da presente lei.

2 – O regime previsto na presente lei é ainda aplicável nos termos do número anterior:

a) Aos nacionais de países terceiros e aos apátridas que residam habitualmente num dos Estados-

Membros ou em território nacional e gozem do direito a proteção jurídica;

b) Aos estrangeiros não residentes em Portugal a quem seja reconhecido o direito a proteção jurídica, na

medida em que este seja atribuído aos portugueses pelas leis dos respetivos Estados.

3 – Aos estrangeiros sem título de residência e aos requerentes de asilo é reconhecido o direito a proteção

jurídica nos termos da legislação aplicável.

4 – As pessoas coletivas e sociedades têm direito a apoio judiciário, quando façam a prova a que alude o

n.º 1.

5 – As sociedades e os comerciantes em nome individual nas causas relativas ao exercício do comércio e

os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada têm direito à dispensa, total ou parcial, do

pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo quando o respetivo montante seja

consideravelmente superior às suas possibilidades económicas, aferidas designadamente em função do

volume de negócios, do valor do capital ou do património e do número de trabalhadores ao seu serviço.

6 – Beneficiam também do direito à proteção jurídica todos os cidadãos e entidades que, por lei, estejam

dispensados do pagamento das taxas de justiça e demais encargos com o processo, os que exerçam o direito

de ação popular e ainda os que proponham ação contra uma atuação ou norma discriminatória, ou se

defendam em processo cujo fundamento seja uma medida discriminatória.

Artigo 9.º

(Interesses coletivos ou difusos)

Lei própria regula o regime de tutela dos interesses coletivos ou difusos e dos direitos só indireta ou

reflexamente lesados ou ameaçados de lesão.

Artigo 10.º

(Proibição de acumulação de honorários)

É vedado aos advogados, advogados estagiários e solicitadores ou outras pessoas com formação jurídica

bastante que prestem serviços de proteção jurídica em qualquer das suas modalidades auferir, com base

neles, remuneração diversa daquela a que tiverem direito nos termos da presente lei.

CAPÍTULO IV

Consulta Jurídica

Artigo 11.º

(Gabinetes de consulta jurídica)

1 – Em cooperação com a Ordem dos Advogados e outras entidades públicas e privadas que, no âmbito da

sua atividade, promovam informação jurídica, o Ministério da Justiça instala e assegura o funcionamento de

gabinetes de consulta jurídica, com vista à gradual cobertura territorial do País.

2 – Os gabinetes de consulta jurídica referidos no número anterior podem abranger a prestação de serviços