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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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Artigo 21.º

(Prova da insuficiência)

1 — A prova de insuficiência económica pode ser feita por qualquer meio idóneo.

2 — As declarações do requerente sobre a sua situação económica bem como sobre a verificação dos

factos em que assentam as presunções referidas no artigo seguinte devem ser acompanhadas dos

documentos comprovativos de que o requerente disponha.

Artigo 22.º

(Presunções)

1 — Para além do disposto em legislação especial, goza da presunção de insuficiência económica:

a) Quem estiver a receber alimentos por necessidade económica;

b) Quem reunir as condições exigidas para a atribuição de quaisquer subsídios em razão da sua carência

de rendimentos;

c) Quem estiver a receber subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego ou tiver pendente

decisão sobre a sua atribuição;

d) Quem estiver inscrito num centro de emprego;

e) Quem estiver a receber pensões ou reformas iguais ou inferiores a uma vez e meia o salário mínimo

nacional;

f) Quem beneficiar apenas de rendimentos mensais provenientes do trabalho, iguais ou inferiores a uma

vez e meia o salário mínimo nacional;

g) Os filhos menores, para efeitos de investigar ou impugnar a sua maternidade ou paternidade;

h) Os menores, nos processos instaurados nos termos da lei tutelar educativa;

i) Os requerentes de alimentos;

j) Os titulares de direito a indemnização por acidentes de viação;

k) Os funcionários ou agentes da Administração que, nos termos da lei do Tribunal de Contas, possam ser

demandados para efetivação de responsabilidades financeiras;

l) Quem, ainda que estrangeiro ou em situação de ilegalidade, for vítima de tráfico de seres humanos ou

de utilização na prostituição;

m) Quem for vítima de violência doméstica.

Artigo 23.º

(Determinação do rendimento líquido mensal)

No apuramento do rendimento mensal serão tomados em consideração, mediante informação prestada

pelo requerente, os seguintes elementos relativos à sua situação económica ou, sendo caso disso, dos

membros do agregado familiar cujo rendimento releve para apreciação do pedido:

a) O vencimento mensal auferido no momento da apresentação do pedido;

b) Os ativos patrimoniais;

c) Os passivos patrimoniais;

d) As despesas com necessidades básicas, e com a habitação;

e) Os montantes devidos por contribuições ou impostos e por contribuições obrigatórias para a segurança

social;

f) Quaisquer outros elementos que possam servir de ponderação na determinação do rendimento.

Artigo 24.º

(Necessidades básicas)

1 — O montante despendido com a satisfação das necessidades básicas a deduzir ao rendimento bruto,