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14 DE JUNHO DE 2019

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a) O procedimento tenha caráter urgente ou ocorra outra razão de urgência;

b) No dia da apresentação em juízo faltarem menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade do

direito de ação;

c) Esteja pendente recurso da decisão relativa à concessão de apoio judiciário e o autor pretenda

beneficiar deste para dispensa total ou parcial da taxa de justiça.

3 – Nos casos previstos no número anterior, o autor deve efetuar o pagamento da taxa de justiça inicial no

prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o pedido de apoio

judiciário.

4 – Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente

pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do

documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento.

5 – O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior reinicia-se, conforme o caso:

a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;

b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.

Artigo 35.º

(Prescrição e caducidade)

1 – No caso de indeferimento do pedido de apoio judiciário, a contagem dos prazos de caducidade da ação

inicia-se de novo com a notificação da decisão de indeferimento.

2 – No caso previsto no número anterior, o prazo de prescrição suspende-se, retomando-se a sua

contagem com a notificação da decisão de indeferimento.

3 – Havendo impugnação do despacho de indeferimento, e pretendendo o requerente beneficiar da

dispensa de pagamento da taxa de justiça, deve juntar à ação prova da apresentação da impugnação.

4 – Aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior se a impugnação for julgada improcedente.

Artigo 36.º

(Tramitação do pedido)

1 — Se o apoio judiciário for requerido no articulado ou requerimento inicial, a citação à parte contrária para

contestar faz-se pela secretaria do tribunal competente juntamente com a citação para a ação ou

procedimento.

2 — A citação ou notificação não se efetua enquanto a ação ou procedimento não admitir a intervenção do

requerido.

3 — No pedido de nomeação prévia de patrono não há lugar a citação ou notificação.

Artigo 37.º

(Contestação)

1 — A contestação é deduzida no articulado seguinte ao do pedido; não o havendo, sê-lo-á em articulado

próprio, no prazo de dez dias.

2 — Com a contestação são oferecidas todas as provas.

Artigo 38.º

(Ministério Público)

Se não for o requerente, o Ministério Público terá vista do processo, a fim de se pronunciar sobre o pedido

de apoio judiciário.