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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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por solicitadores, em moldes a convencionar entre a respetiva Ordem e a Ordem dos Advogados.

Artigo 12.º

(Remuneração)

Os serviços forenses prestados nos gabinetes de consulta jurídica são remunerados nos termos fixados

pelo Ministério de Justiça, através de portaria, ouvida a Ordem dos Advogados e dos Solicitadores.

Artigo 13.º

(Âmbito)

1 – A consulta jurídica pode compreender a realização de diligências com vista à resolução judicial, caso

não haja mandatário constituído ou defensor nomeado, pré-judicial ou extrajudicial ou comportar mecanismos

informais de conciliação, conforme constar dos regulamentos dos respetivos gabinetes.

2 – Cabe ao Ministro da Justiça homologar por portaria os regulamentos previstos no número anterior.

CAPÍTULO V

Apoio judiciário

Secção I

Modalidades, condições e requisitos

Artigo 14.º

(Modalidades)

O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:

a) Dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo;

b) Nomeação e pagamento de honorários de patrono;

c) Pagamento de honorários a solicitador ou agente de execução.

Artigo 15.º

(Encargos com o processo)

1 – Estão isentos de impostos, emolumentos e taxas os requerimentos, certidões e quaisquer outros

documentos pedidos para fins de apoio judiciário.

2 – A concessão de apoio judiciário, nos termos da alínea a) do artigo anterior, determina ainda a

gratuitidade dos atos de registo comercial, predial e automóvel decorrentes da ação ou da decisão, das

certidões judiciais que tenham obrigatoriamente que ser requeridas para dar início ou seguimento ao processo

e ainda das certidões necessárias à execução das sentenças proferidas.

Artigo 16.º

(Encargos relacionados com o caráter transfronteiriço do litígio)

O apoio judiciário concedido inclui, sempre que necessário:

a) Interpretação;

b) Tradução de documentos exigidos pelo tribunal ou pela autoridade competente;

c) Despesas de deslocação a suportar pelo requerente, na medida em que seja exigida pelo tribunal a

presença física das pessoas a serem ouvidas e que provenham de outro Estado.