O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 111

10

ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos.

Artigo 2.º

(Promoção)

1 – O acesso ao direito compreende a informação, a proteção, o apoio e consulta jurídicos.

2 – O acesso ao direito e aos tribunais constitui uma responsabilidade do Estado, a promover,

designadamente através de dispositivos de cooperação com as instituições representativas das profissões

forenses.

Artigo 3.º

(Funcionamento)

1 – O sistema de acesso ao direito e aos tribunais funciona por forma que os serviços prestados aos seus

utentes sejam qualificados e eficazes.

2 – O Estado garante uma adequada remuneração aos profissionais forenses que intervenham no sistema

de acesso ao direito e aos tribunais.

CAPÍTULO II

Informação jurídica

Artigo 4.º

(Dever de informação)

Incumbe especialmente ao Ministério da Justiça realizar, de modo permanente e planeado, ações

tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através de publicação e de outras formas de

comunicação, incluindo audiovisual, por forma a proporcionar um melhor exercício dos direitos e o

cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos.

Artigo 5.º

(Serviços de informação jurídica)

No âmbito das ações referidas no artigo anterior devem ser gradualmente criados serviços de acolhimento

nos tribunais e serviços judiciários.

CAPÍTULO III

Proteção jurídica

Artigo 6.º

(Proteção jurídica)

A proteção jurídica é concedida para questões ou causas judiciais concretas, ou suscetíveis de

concretização, em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos diretamente lesados

ou ameaçados de lesão nas áreas cível, penal, laboral, administrativa, social, comercial, fiscal ou

contraordenacional.

Artigo 7.º

(Âmbito)

A proteção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica, apoio jurídico e apoio judiciário.