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14 DE JUNHO DE 2019

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não poderá ser inferior a 42% desse rendimento, e será tomado em consideração caso o requerente não

indique ou não apresente prova do mesmo.

2 — Será tomado em consideração o montante provado pelo requerente se for superior ao obtido nos

termos do número anterior.

Artigo 25.º

(Valor dos encargos com a habitação)

1 — O valor dos encargos com a habitação não pode ser inferior ao apurado nos termos do número

seguinte, e será tomado em consideração caso o requerente não indique ou não apresente prova do mesmo.

2 — Para efeito do disposto no número anterior, o valor dos encargos com a habitação é obtido aplicando-

se a taxa de esforço de 20% ao rendimento líquido a considerar para a apreciação do pedido.

3 — Será tomado em consideração o montante provado pelo requerente se for superior ao obtido nos

termos do número anterior.

Artigo 26.º

(Critérios de elegibilidade de rendimentos de membros do agregado familiar)

1 — Na determinação do rendimento mensal só podem ser tomados em consideração os rendimentos do

agregado familiar quando na lide para que se requer o apoio judiciário não exista colisão de interesses entre o

requerente do benefício e qualquer dos membros do agregado familiar, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

2 — Só podem ser tomados em consideração os rendimentos daqueles membros do agregado familiar que

com a demanda possam beneficiar direta e imediatamente ou que, com a mesma, possam sofrer prejuízo

direto e imediato.

3 — Em qualquer caso, não podem ser tomados em consideração os rendimentos dos membros do

agregado familiar que beneficiariam da presunção de insuficiência económica se interviessem como partes na

demanda.

4 — Também não são tomados em consideração os rendimentos dos membros do agregado familiar que

possam ser chamados à demanda em qualquer incidente de intervenção de terceiros.

Artigo 27.º

(Conceito de agregado familiar)

Para os efeitos previstos na presente lei, constituem o agregado familiar do requerente, os parentes ou

afins no 1.º grau da linha reta e no 2.º grau da linha colateral que com ele habitem em economia comum.

Artigo 28.º

(Valor e complexidade da causa)

Além do rendimento a considerar, apurado nos termos das disposições antecedentes, a decisão tomará

sempre em consideração o valor e a complexidade da causa.

Artigo 29.º

(Exclusão do direito de concessão)

O apoio judiciário não pode ser concedido:

a) Às pessoas que não reúnam as condições legais para o requerer;

b) Às pessoas a respeito das quais haja fundada suspeita de que alienaram ou oneraram todos ou parte

dos seus bens para se colocarem em condições de o obter;

c) Aos cessionários do direito ou objeto controvertido, ainda que a cessão seja anterior ao litígio, quando