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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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tenha havido fraude.

Artigo 30.º

(Condições relativas aos requerentes cujo Estado do foro e da residência sejam diferentes)

Os limites definidos em conformidade com o artigo 23.º não podem impedir que seja concedido apoio

judiciário aos requerentes que se situem acima dos limiares, desde que estes apresentem provas de que não

podem fazer face aos encargos do processo, nomeadamente devido às diferenças de custo de vida entre os

Estados-Membros do foro e do domicílio ou residência habitual.

Secção III

(Tramitação do pedido de apoio judiciário)

Artigo 31.º

(Competência)

A decisão sobre a concessão de apoio judiciário compete ao juiz da causa para a qual é solicitada,

constituindo um incidente do respetivo processo e admitindo oposição da parte contrária.

Artigo 32.º

(Pedido de apoio judiciário)

1 — O pedido de apoio judiciário para a dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos

com o processo é formulado nos articulados da ação a que se destina ou em requerimento autónomo quando

for posterior aos articulados ou a causa os não admita.

2 — O pedido de nomeação de patrono e pagamento dos respetivos honorários ou de pagamento de

honorários a solicitador ou agente de execução é formulado em simples requerimento no qual se identifique a

causa a que respeita.

3 — O pedido deve especificar a modalidade de apoio judiciário pretendida ou, sendo caso disso, quais as

modalidades que se pretende cumular.

Artigo 33.º

(Requisitos do pedido de apoio judiciário)

1 — O requerente deve alegar sumariamente os factos e as razões de direito que interessam ao pedido,

oferecendo logo todas as provas.

2 — Na petição o requerente deve mencionar os rendimentos e remunerações que recebe, os seus

encargos pessoais e de família e as contribuições e impostos que paga, salvo caso de presunção previsto no

artigo 22.º

3 — Dos factos referidos na primeira parte do número anterior não carece o requerente de oferecer prova,

mas o juiz mandará investigar a sua exatidão quando o tiver por conveniente.

4 — Nenhuma entidade, pública ou privada, pode recusar-se a prestar, com caráter de urgência, as

informações que o tribunal requisitar sobre a situação económica do requerente de apoio judiciário.

5 — Os documentos destinados a instruir o pedido de apoio judiciário devem referir expressamente o fim a

que se destinam.

Artigo 34.º

(Efeitos do pedido de apoio judiciário)

1 – O procedimento de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo

qualquer repercussão sobre o andamento desta.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que: