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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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2 — No caso da alínea a) do número anterior, o requerente deve declarar, logo que o facto se verifique,

que está em condições de dispensar o apoio judiciário, sob pena de ficar sujeito às sanções previstas para a

litigância de má fé.

3 — O apoio judiciário pode ser retirado oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, da parte

contrária ou do patrono nomeado.

4 — O requerente do apoio judiciário é sempre ouvido.

5 — Sendo retirado o apoio judiciário concedido, a decisão é comunicada à Ordem dos Advogados ou à

Ordem dos Solicitadores, conforme os casos.

Artigo 48.º

(Caducidade do apoio judiciário)

O apoio judiciário caduca pelo falecimento da pessoa singular ou pela extinção ou dissolução da pessoa

coletiva a quem foi concedido, salvo se os sucessores na lide, no incidente da sua habilitação, o requererem e

o mesmo lhes for deferido.

Artigo 49.º

(Agravo)

Das decisões proferidas sobre apoio judiciário cabe sempre agravo, independentemente do valor, com

efeito suspensivo, quando o recurso for interposto pelo requerente, e com efeito meramente devolutivo nos

demais casos.

Artigo 50.º

(Encargos decorrentes da concessão do apoio judiciário)

Os encargos decorrentes da concessão do apoio judiciário são levados a regra de custas a final.

CAPÍTULO VI

Disposições especiais sobre processo penal

Artigo 51.º

(Nomeação de defensor)

1 — A nomeação do defensor ao arguido e a dispensa de patrocínio, substituição e remuneração são feitas

nos termos do Código de Processo Penal e em conformidade com os artigos seguintes.

2 — A nomeação é antecedida da advertência ao arguido do seu direito a escolher e constituir defensor ou

a requerer a concessão de apoio judiciário e que, não constituindo defensor, nem requerendo a concessão de

apoio judiciário, ou este não lhe sendo concedido, é responsável pelo pagamento dos honorários que o

defensor apresentar para remuneração dos serviços prestados, bem como das despesas em que este incorrer

com a sua defesa.

3 — O requerimento para a concessão de apoio judiciário não afeta a marcha do processo.

Artigo 52.º

(Procedimento para a nomeação de defensor)

1 — A autoridade judiciária a quem incumbir a nomeação de defensor solicita ao conselho distrital da

Ordem dos Advogados territorialmente competente para o efeito a indicação de defensor, consoante a sua

competência estatutária em razão da natureza do processo.

2 — O conselho distrital da Ordem dos Advogados procede à indicação no prazo de cinco dias.