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14 DE JUNHO DE 2019

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3 — Na falta atempada de indicação, pode a autoridade judiciária proceder à nomeação do defensor

segundo o seu critério.

Artigo 53.º

(Tramitação)

1 — Para a assistência ao primeiro interrogatório de arguido detido ou para audiência em processo sumário

ou outras diligências urgentes previstas no Código de Processo Penal, a nomeação recai em defensor

escolhido independentemente da indicação prevista no artigo anterior.

2 — A Ordem dos Advogados pode, para os efeitos da nomeação prevista no número anterior, organizar

escalas de presenças de advogados ou advogados estagiários, comunicando-as aos tribunais.

3 — No caso previsto no número anterior, a nomeação deve recair em defensor que, constando das

escalas, se encontre presente.

4 — O defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes do processo, salvo se este

prosseguir em comarca diversa, caso em que o defensor nomeado pode requerer a sua substituição, nos

termos do artigo 43.º.

Artigo 54.º

(Dispensa de patrocínio)

1 — Quando o advogado ou advogado estagiário nomeado defensor pedir dispensa de patrocínio

invocando fundamento que considere justo, o tribunal ouvirá a Ordem dos Advogados e, ouvida esta, decidirá.

2 — Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes

do processo.

3 — Se o fundamento invocado para pedir a dispensa for a salvaguarda do segredo profissional, proceder-

se-á em termos análogos aos do artigo 45.º.

4 — Verificada a hipótese prevista no número anterior, o tribunal pode, em caso de urgência, nomear outro

defensor até que a Ordem dos Advogados se pronuncie.

Artigo 55.º

(Constituição de mandatário)

1 — Cessa a nomeação do defensor sempre que o arguido constitua mandatário.

2 — O defensor nomeado não pode aceitar mandato do mesmo arguido, salvo se após a sua nomeação

vier a ser recusada a concessão de apoio judiciário, implicando a aceitação do mandato a renúncia ao

pagamento pelo tribunal de qualquer quantia a título de honorários ou reembolso de despesas efetuadas.

CAPÍTULO VII

Honorários

Artigo 56.º

(Honorários)

1 — Os advogados, os advogados estagiários e os solicitadores têm direito a receber honorários pelos

serviços prestados, assim como a ser reembolsados das despesas realizadas que devidamente comprovem.

2 — O pagamento dos honorários fixados nos termos da tabela prevista no artigo 57.º, bem como o

reembolso das despesas é feito pelo Instituto de Gestão Financeira e de Equipamentos da Justiça, devendo

ser processado até ao termo do mês seguinte àquele em que é devido.

3 — No caso do benefício de apoio judiciário não ser concedido, em processo penal, cabe ao arguido

realizar o pagamento dos honorários do defensor nomeado, bem como das despesas em que este deva ser

reembolsado, sem prejuízo do adiantamento ao defensor de quantia igual à que resultaria da aplicação da