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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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tabela prevista no artigo 57.º, ficando o Estado com o consequente direito de regresso.

5 — É igualmente aplicável ao processo penal o disposto no artigo 50.º.

6 — O pagamento dos honorários e o reembolso das despesas pelos serviços prestados nos termos do

artigo 54.º não aguardam o termo do processo.

Artigo 57.º

(Tabelas de honorários)

1 — Os honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no

âmbito do apoio judiciário constam de tabelas propostas pela Ordem dos Advogados e pela Ordem dos

Solicitadores e aprovadas pelo Ministro da Justiça.

2 — Nas tabelas referidas no número anterior pode estar fixado o montante dos honorários ou ser inscrita

margem entre um mínimo e um máximo de remuneração.

3 — Na quantificação dos honorários inscritos nas tabelas ter-se-ão em conta os critérios usualmente

adotados nas profissões forenses.

4 — As tabelas são anualmente revistas.

CAPÍTULO VIII

Justiça laboral

Artigo 58.º

(Isenção subjetiva)

No âmbito dos tribunais de trabalho, ficam isentos do pagamento de custas:

a) Os trabalhadores em qualquer processo do foro laboral, seja qual for a sua posição processual e ainda

que constituam mandatário;

b) As associações sindicais nos casos em que detenham legitimidade para exercer o direito de ação nos

termos da lei;

c) Os familiares dos trabalhadores a quem, nos termos legais, caiba o exercício do direito de ação, nos

termos referidos na alínea a).

Artigo 59.º

(Patrocínio judiciário e custas)

1 – Verificando-se as condições previstas na presente lei, as pessoas que beneficiem da isenção de

custas, podem requerer o pagamento de honorários a patrono nomeado ou escolhido, sem prejuízo da

legitimidade do Ministério Público para o exercício do patrocínio nos termos legais.

2 – Mantêm-se em vigor, para aplicação apenas às entidades não abrangidas pela gratuitidade

estabelecida no presente capítulo, as disposições do Código das Custas Judiciais relativas à justiça laboral.

CAPÍTULO IX

Justiça administrativa e fiscal

Artigo 60.º

(Isenção subjetiva)

No âmbito dos tribunais administrativos e fiscais, ficam isentos do pagamento de custas:

a) Os trabalhadores, agentes e funcionários da Administração Pública que aufiram uma remuneração