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14 DE JUNHO DE 2019

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Artigo 44.º

(Prazo para propositura de ação)

1 — O patrono nomeado para a propositura da ação deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da

nomeação, comunicando tal facto à Ordem dos Advogados ou à Ordem dos Solicitadores, no caso de não

instauração da ação naquele prazo.

2 — O patrono nomeado pode requerer à Ordem dos Advogados ou à Ordem dos Solicitadores a

prorrogação do prazo previsto no número anterior.

3 — Quando não for apresentada justificação, ou esta não for julgada satisfatória, a Ordem dos Advogados

ou a Ordem dos Solicitadores procede à apreciação de eventual responsabilidade disciplinar e à designação

de novo patrono ao requerente nos termos previstos nos artigos 41.º a 43.º.

4 — A ação considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.

Artigo 45.º

(Pedido de escusa)

1 — O patrono nomeado pode pedir escusa, mediante requerimento dirigido à Ordem dos Advogados ou à

Ordem dos Solicitadores, no qual contenha a alegação dos motivos da escusa.

2 — O pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência de ação

judicial, interrompe o prazo que estiver em curso, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 34.º.

3 — A Ordem dos Advogados ou a Ordem dos Solicitadores apreciam e deliberam sobre o pedido de

escusa no prazo de 10 dias.

4 — Sendo concedida a escusa, a Ordem dos Advogados ou a Ordem dos Solicitadores procedem

imediatamente à nomeação e designação de novo patrono.

5 — No caso de haver três pedidos de escusa, apresentados sucessivamente e sempre com o fundamento

da manifesta inviabilidade da pretensão, a Ordem dos Advogados ou a Ordem dos Solicitadores devem

recusar nova nomeação para o mesmo fim.

6 — O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se aos casos de escusa por circunstâncias supervenientes.

Artigo 46.º

(Substabelecimento para diligência processual)

1 — O patrono nomeado pode substabelecer, com reserva, para diligência determinada, indicando logo o

seu substituto ou pedindo à Ordem dos Advogados ou à Ordem dos Solicitadores que procedam à sua

nomeação.

2 — O patrono nomeado deve comunicar à Ordem dos Advogados ou à Ordem dos Solicitadores a

realização do substabelecimento.

Artigo 47.º

(Cessação do apoio judiciário)

1 — O apoio judiciário é retirado:

a) Se o requerente adquirir meios suficientes para poder dispensá-lo;

b) Quando se prove por novos documentos a insubsistência das razões pelas quais o apoio judiciário foi

concedido;

c) Se os documentos que serviram de base à concessão forem declarados falsos por decisão com trânsito

em julgado;

d) Se o beneficiário que seja funcionário ou agente da Administração for condenado por acção dolosa em

sede de efetivação de responsabilidades financeiras;

e) Se, em ação de alimentos provisórios, for atribuída ao requerente uma quantia para custeio da

demanda.