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14 DE JUNHO DE 2019

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de insuficiência económica, com um mais amplo e justo rol de situações abrangidas (considerando,

nomeadamente, as vítimas de tráfico para fins de exploração sexual na prostituição e as vítimas de violência

doméstica).

As propostas apresentadas pelo PCP, desde as alterações ao regime jurídico do acesso ao direito

introduzidas em 2000, basearam-se em primeiro lugar na garantia do acesso de todas e todos a um direito

fundamental elementar, na garantia do acesso ao direito, na garantia da possibilidade da defesa dos direitos

de cidadãs e cidadãos sem que motivos de ordem económica impedissem o seu exercício. Este é o

compromisso primordial do PCP a que agora se dá corpo.

IV – Resumo do presente projeto

Sumariamente, o presente projeto de lei consagra o seguinte, relativamente às questões mais

controversas:

 Devolve ao juiz a competência para a decisão sobre a concessão do apoio judiciário;

 Suprime do leque das medidas de apoio judiciário o pagamento faseado das custas judiciais, que

redundava no pagamento efetivo de taxas por quem não as podia pagar;

 Reformula as presunções de insuficiência económica, de entre as quais se destaca, por exemplo, como

forma de resposta às novas escravaturas do século XXI, a presunção de insuficiência económica das vítimas

de tráfico de seres humanos e das vítimas de exploração através da prostituição, ainda que se trate de

estrangeiras em situação de ilegalidade, bem como das vítimas de violência doméstica;

 Restringe a possibilidade de tomar em consideração os rendimentos do agregado familiar;

 Garante no benefício de apoio judiciário, a gratuitidade dos atos de registo comercial, predial e

automóvel decorrentes da ação ou da decisão, das certidões judiciais que tenham obrigatoriamente que ser

requeridas para dar início ou seguimento ao processo e ainda das certidões necessárias à execução das

sentenças proferidas;

 Estabelece normas claras para apuramento do rendimento a tomar em consideração, nomeadamente

de taxas de esforço para as necessidades básicas e para a habitação;

 Faz, no entanto, depender a concessão do benefício de apoio judiciário da complexidade e do valor da

causa;

 Garante o apoio judiciário no âmbito de litígios transfronteiriços;

 Define o conceito de agregado familiar, restringindo-o, para efeitos de consideração dos rendimentos a

ponderar;

 Consagra a gratuitidade da Justiça Laboral para os trabalhadores do sector privado e da Administração

Pública, nos processos de maior relevância;

 Contém normas específicas para efetivar o acesso ao Direito e aos Tribunais por parte dos menores na

área da Lei Tutelar educativa;

 Revoga disposições do Código das Custas Judiciais que restringiam direitos dos trabalhadores;

 Regula a tramitação do pedido de apoio judiciário.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Conceção e objetivos

Artigo 1.º

(Finalidades)

O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a promover e assegurar que ninguém seja

dificultado ou impedido de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos, em razão da sua condição social