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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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 Verificação do cumprimento da lei formulário

O presente projeto de lei, que «Obriga todos os agressores sexuais à frequência de programas de

reabilitação» apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário13, embora, em caso de aprovação da presente iniciativa, possa ser objeto de

aperfeiçoamento.

Este projeto de lei visa alterar o Código Penal, facto que por uma questão informativa deve constar do

respetivo título, permitindo assim identificar de uma forma mais clara o conteúdo do ato normativo.

Refira-se ainda que, em rigor, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, os diplomas

legais que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos

diplomas que procederam a alterações anteriores.

Ora, a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico,

sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.

Assim, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos

mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam

a alterações quando a mesma incida sobre Códigos, «Leis Gerais», «Regimes Gerais», «Regimes Jurídicos»

ou atos legislativos de estrutura semelhante.

Em face do exposto, em caso de aprovação da presente iniciativa, sugere-se o seguinte título:

«Estende a frequência de programas de reabilitação a todos os agressores sexuais, alterando o

Código Penal».

Este projeto de lei visa alterar o Código Penal, enquadrando-se, por isso, na exceção prevista na alínea a)

do n.º 3 do artigo 6.º da Lei Formulário, pelo que não se impõe a republicação do diploma alterado.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita à entrada em vigor, estabelece o artigo 3.º deste projeto de lei que a mesma aconteça no

primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim em conformidade com o disposto no

n.º 1 do artigo 2.º da lei mencionada, que determina que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo

genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no

próprio dia da publicação.»

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

Irlanda.

ESPANHA

Os crimes contra a liberdade e identidade sexual encontram-se previstos nos artigos 178.º e seguintes do

código penal espanhol14.

13 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 14 Diploma consolidado retirado do portal oficial BOE.es.