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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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Crimes contra a liberdade sexual e a

autodeterminação sexual (arts.163.º a 176.º-A do CP)

N.º total de condenações

Condenação em pena de prisão suspensa + Outras penas ex. multa ou

trabalho comunitário

Condenação em pena de prisão efetiva

Em geral * 404 254 (63%)

= 234(58%) + 20 (5%) 150 (37%)

Coação sexual (artigo 163.º do CP)*

32 23 (72%) 9 (28%)

Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência (artigo 165.º do CP)*

47% 53%

Violação ** 302 201 (66,66%)101 (33,33%)

* Dados reportados a 2016;

** Dados reportados a 2017.

Em abono desta iniciativa, são ainda destacados dados estatísticos avançados pelo Ministério da Justiça em

resposta uma pergunta do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) dirigida ao Governo – Pergunta n.º

876/XIII/4.ª – Reincidência nos Crimes de Cariz Sexual, de 12 de dezembro de 2018, nos termos da qual existem

5 283 titulares de registo criminal com uma pelo menos uma condenação por crime sexual e destes, 239 foram

condenados por mais do que uma vez pela prática deste tipo de crimes.3

Relevante para a apreciação da iniciativa em causa, é a remissão feita do n.º 4 do artigo 54.º do Código

Penal sobre o qual incide diretamente, para o n.º 4 do artigo 53.º do Código Penal, que dispõe sobre o regime

de prova. Com efeito, da articulação entre as duas normas resulta que, atualmente, a suspensão da execução

de pena de prisão acompanhada de um regime de prova assente num plano de reinserção social é apenas

obrigatoriamente ordenado nos dois casos seguintes:

a) Quando o condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 21 anos de idade; e,

b) Quando o agente seja condenado pela prática de crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, cuja vítima

seja menor4.

Na verdade, os incisos n.º 4 do artigo 53.º e n.º 4 do 54.º ambos do Código Penal, foram introduzidos pelo

artigo 2.º da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto de 2015, que teve por objeto «a transposição da Diretiva

2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, cria o sistema de registo de

identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade

sexual de menor, e procede à primeira alteração à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, que estabelece medidas

de proteção de menores, à primeira alteração à Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e à segunda alteração à Lei n.º

37/2008, de 6 de agosto», estando, consequentemente, especificamente dirigidos aos agressores sexuais de

crianças e jovens. Neste caso, como constatamos no parágrafo anterior, sempre que for decretada a suspensão

da execução de pena de prisão, esta tem obrigatoriamente que ser acompanhada de regime de prova, ficando

assim assegurada a sujeição do condenado ao acompanhamento técnico que se mostre necessário,

designadamente pela frequência de programas de reabilitação para agressores sexuais.5 Porém, importa ter

presente que neste caso a frequência destes programas está condicionada pela necessidade apurada da sua

frequência, não sendo por isso, na redação atual do n.º 4 do artigo 54.º do Código Penal obrigatória.

Deste modo, uma vez que o proponente pretende estender a sujeição à frequência de programas de

reabilitação a todos os agressores sexuais que não apenas os de menores – porquanto os considera benéficos

do ponto de vista da prevenção da reincidência – parece resultar que a obrigatoriedade da suspensão ser

acompanhada de regime de prova terá igualmente que se estender a todos os agressores sexuais. Logo, dada

a estreita articulação entre as duas normas – o n.º 4 do artigo 53.º e o n.º 4 do artigo 54.º do Código Penal -,

3 Sobre o impacto de uma reincidência (ou não) nos crimes de cariz sexual sobre a decisão judicial de suspender ou não a execução da pena de prisão em que foi condenado o criminoso, importa ter presente o Ac. TRG de 9-09-2013: «Não deve ser suspensa a execução da pena de prisão de arguido condenado por crime de violência doméstica, mesmo sendo primário, se se provar que ele não tem respeitado uma medida de coação de proibição de contactos com a ofendida, que ameaçou esta nas instalações do tribunal, na data do julgamento, e que durante o mesmo teve uma postura reativa e hostil, não enjeitando a possível concretização das ameaças de morte que tem feito à ofendida.» 4 N.os 3 e 4 do artigo 53.º do Código Penal. 5 Neste âmbito remetemos para os antecedentes parlamentares e para o enquadramento nacional desta nota técnica.