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19 DE JUNHO DE 2019

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operada pela referida remissão, parece resultar que aquela carecer igualmente de ser ajustada de modo a

acomodar o objetivo da iniciativa – «Obrigar todos os agressores sexuais à frequência de programas de

reabilitação».

Por outro lado, apenas tornando-se obrigatório que a suspensão da execução da pena de prisão seja

acompanhada de regime de prova para todos os agressores sexuais, ficará assegurada a aplicação de um plano

de reinserção social no qual o regime assenta e cuja execução é feita sob a vigilância e com o apoio dos serviços

de reinserção social, durante o tempo da sua duração.

Apresentamos no Anexo 1 – Quadro Comparativo, o quadro representativo das alterações propostas e suas

inerentes consequências, para uma melhor compreensão da iniciativa em apreço.

A iniciativa é composta por 3 artigos, dizendo o primeiro respeito ao seu objeto, o segundo às alterações

propostas ao n.º 4 do artigo 54.º do Código Penal e o último à entrada em vigor da lei.

Finalmente, importa referir que o objeto da iniciativa6 não se encontra conforme com a medida nela proposta

– tornar a frequência de programas de reabilitação obrigatória para todos os agressores sexuais condenados -,

porquanto, a manter-se a expressão «incluir sempre o acompanhamento técnico do arguido que se mostre

necessário, designadamente através da frequência de programas de reabilitação» constante da redação atual

do n.º 4 do artigo 54 do CP, igualmente refletida no seu objeto «sujeitos a acompanhamento técnico, se se

mostrar necessário»; não fica devidamente salvaguardada a obrigatoriedade da frequência de programas de

reabilitação pelos agressores sexuais condenados, como pretende o proponente e resulta inequivocamente do

título da iniciativa e da exposição de motivos.

Face ao exposto, sugere-se que seja harmonizado o título da iniciativa com o seu objeto, bem como com a

redação proposta para a alteração ao n.º 4 do artigo 54.º do Código Penal, de modo a que fique concretizada e

focada a medida concreta proposta na iniciativa, ou seja: tornar obrigatória a frequência de programas de

reabilitação para todos os agressores sexuais condenados7.

 Enquadramento jurídico nacional

Os crimes contra a liberdade sexual encontram-se previstos no Capítulo V do Código Penal8, correspondente

aos artigos 163.º e seguintes. Este Capítulo protege a liberdade sexual tipificando nele vários crimes dessa

natureza, nomeadamente o:

 Crime de coação sexual (163.º);

 Crime de violação (164.º);

 Crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência (165.º)

 Crime de abuso sexual de pessoa internada (166.º);

 Crime de fraude sexual (167.º);

 Crime de procriação artificial não consentida (168.º);

 Crime de lenocínio (169.º); e

 Crime de importunação sexual (170.º);

Protege ainda os crimes contra a autodeterminação sexual como o;

 Crime de abuso sexual de crianças (171.º);

 Crime de abuso sexual de menores dependentes (172.º);

 Crime de atos sexuais com adolescentes (173.º);

 Crime de recurso à prostituição de menores (174.º);

 Crime de lenocínio de menores (175.º);

 Crime de pornografia de menores (176.º);

6 Artigo 1.º «A presente lei procede à alteração do Código Penal, prevendo que todos os arguidos, pela prática de crimes de cariz sexual, sejam sujeitos a acompanhamento técnico, se se mostrar necessário.» 7 Na verdade a alteração proposta pela iniciativa, ao substituir a expressão «condenado», constante da redação atual, por «arguido», não é coerente nem com a ideia de que todos os agressores sexuais devem ser condenados a penas efetivas de prisão, sem possibilidade da sua suspensão – como parece defender o proponente de acordo com a exposição de motivos, nem com o regime vigente em que existe essa possibilidade, porquanto, em ambos os casos, o contexto é o de uma efetiva condenação do antes arguido agora declarado agressor sexual, como tal condenado. 8 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico.